CONSIDERANDO as disposições no Decreto Estadual n° 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais n° 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.624, de 6 de abril de 2020, no Decreto Estadual n° 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual n° 69.844, de 19 de maio de 2020 e no Decreto Estadual n° 69.935, de 31 de maio de 2020, e que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser ampliadas ou reduzidas;
CONSIDERANDO o alerta emitido em 11 de março do corrente ano pelo Ministério da Saúde, Portaria n° 356/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como o informe da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), publicado em 12/03/2020;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONTRAN N° 780, DE 26 DE JUNHO DE 2019, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular;
CONSIDERANDO a Portaria DETRAN N° 138 DE 31/01/2020, que dispõe sobre o credenciamento de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIV no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas – DETRAN/AL atenderá as diretrizes desta portaria e demais disposições do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO o que dispõe o arts. 22 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de segurança para garantir o correto emplacamento dos veículos e coibir crimes ou fraudes, sendo o emplacamento um serviço público afeto aos Estados,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer novas regras para emplacamento de veículos de forma segura e sem aglomeração de pessoas.
Art. 2° A comercialização de placas de veículos pelas empresas estampadoras credenciadas no DETRAN-AL serão realizadas apenas por agendamento dos serviços e conforme o descrito nesta Portaria, sendo realizado através de sítio eletrônico, ou seja, através da internet ou por aplicativo disponibilizado pelas empresas estampadoras credenciadas.
§ 1° No sitio eletrônico deverá ser disponibilizado ao cliente os horários e datas disponíveis para o agendamento do serviço de emplacamento, onde o cliente poderá escolher, dentre as opções disponíveis, a agenda desejada.
§ 2° O cliente deverá ser atendido pela estampadora no horário agendado, onde eventuais atrasos deverão ser devidamente justificados.
Art. 3° O Cliente deverá informar no sítio eletrônico seus dados de contato, e-mail ou telefone móvel, juntamente com o seu CPF e endereço residencial, além dos dados referentes ao seu respectivo emplacamento, para validação e posterior envio da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1° O Cliente poderá se fazer representar por pessoa habilitada a condução do veículo, devendo informar os dados e CPF do mesmo.
Art. 4° A entrega das placas será via drive-thru ou por entrega delivery;
§ 1° O cliente deverá ser notificado por e-mail ou SMS que a sua placa já está disponível para instalação e que pode proceder ao estabelecimento.
§ 2° Para garantir o correto emplacamento ao agente autorizado, a estampadora deverá confirmar através de processo biométrico facial a presença do cliente ou de seu representante autorizado com o respectivo geoposicionamento.
§ 3° Após a validação biométrica, deverá ser coletado através de registro fotográfico as seguintes imagens:
a) Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor);
b) Imagem da inscrição do chassi do veículo; e
c) Imagem ampliada da placa com o respectivo QRCode de maneira a possibilitar a plena leitura dos códigos de barra.
Art. 5° As empresas estampadoras deverão disponibilizar e exigir de seus clientes e funcionários todos os equipamentos de EPI e insumos relacionados, bem como a conduta necessária à prevenção ao contagio do Coronavírus, que deverão ser (no mínimo) os relacionados abaixo:
a) Álcool em gel: disponibilizado aos funcionários em suas atividades produtivas e administrativas, e aos clientes no momento do emplacamento via drive-thru ou por entrega delivery;
b) Máscaras descartáveis disponibilizadas aos funcionários que deverão utilizá-las durante todo o atendimento;
c) Luvas descartáveis que deverão ser utilizadas pelos funcionários durante toda sua carga horária;
d) Providenciar a devida higienização dos equipamentos e materiais utilizados;
e) Providenciar o devido tratamento e descarte dos insumos e equipamentos utilizados.
Art. 6° As empresas estampadoras deverão disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento de forma online.
§ 1° O pagamento previsto no caput poderá ser realizado via cartão de crédito, débito ou boleto bancário.
§ 2° Excepcionalmente o pagamento poderá ser realizado em dinheiro.
§ 3° Ao final do processo a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser encaminhada por SMS ou e-mail diretamente pelas Empresas Estampadoras ao proprietário do veículo.
Art. 7° O sistema para pagamento e agendamento on-line e emplacamento previsto nesta Portaria deverá ser integrado aos sistemas do DETRAN-AL por meio do webservice (API) para integração de dados.
Art. 8° O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento das disposições e validações previstas na Presente Portaria, podendo o DETRAN-AL requisitar via integração sistêmica o envio destas informações via webservice como pré-requisito para finalização do processo.
§ 1° As informações e validações previstas nesta portaria deverão ser armazenadas por no mínimo 5 (cinco) anos no sistema da estampadora, que deverá permitir o acesso do DETRAN-AL ao seu sistema através de login próprio.
Art. 9° A empresa estampadora deverá passar por processo de validação e Homologação Sistêmica pela Chefia de Controle de Veículos quanto às funcionalidades previstas nesta Portaria e sua capacidade de integração com o DETRAN-AL. Somente após ter sido aprovada nesta referida validação que poderá atuar.
§ 1° Caso a empresa seja reprovada, somente poderá realizar nova validação após o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2° A aprovação na validação e homologação sistêmica de que trata o artigo acima complementará a Vistoria prevista nos artigos 7 e 8 da Portaria 138/2020 DETRAN-AL, bem como será satisfatória para demonstrar o atendimento as exigências dispostas nos artigos 28 e 30 da mesma Portaria.
§ 3° A Homologação Sistêmica será um subsídio para a emissão do Termo de credenciamento de que trata a Portaria 138/2020 DETRAN-AL.
Art. 10. Após o pagamento das taxas do DETRAN-AL. o usuário deverá fazer o agendamento do serviço de emplacamento pelo site das Empresas Estampadoras para a instalação da(s) placa(s) informando os dados verificadores fornecidos pelo DETRAN-AL.
Art. 11. Os serviços previstos nesta portaria deverão cumprir os seguintes procedimentos obrigatórios:
I – enquanto perdurar a validade do Decreto do Governo Estadual de calamidade pública, para cada instalador, a empresa estampadora poderá agendar até 1 (um) veículo a cada 10 (dez) minutos na modalidade drive-thru, sem que haja aglomeração de pessoas fora do veículo;
II – a prestação do serviço de emplacamento será condicionada ao pagamento e agendamento prévio;
III – a finalização do serviço de emplacamento deverá ser efetuada por confirmação biométrica do agente responsável no sistema próprio do fabricante e informado via webservice para o DETRAN-AL, levando em conta os termos dispostos na Portaria n° 138/2020 DETRAN-AL.
IV – as instalações de placas efetuadas por entregas delivery serão agendadas individualmente, diretamente pelo cliente junto ao estampador;
V – durante a execução do serviço deverá ser evitado qualquer tipo de contato físico entre as partes, inclusive com adoção da medida de afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, uso de máscaras e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel dos estampadores, bem como outras pessoas envolvidas no processo de emplacamento;
Art. 12. Os termos desta portaria serão fiscalizados e acompanhados pela Chefia de Controle de Veículos do DETRAN-AL.
Art. 13. As exigências e disposições da presente Portaria são válidas para as empresas estampadoras e quais quer contratados por elas que atuem nas atividades de emplacamento veicular.
§ 1° Em caso de descumprimento dos termos previstos nesta portaria, o credenciado poderá ser descredenciado.
Art. 14. O presente regulamento complementa a Portaria n° 138/2020 DETRAN-AL, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Estado de Alagoas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para cumprimento de suas disposições.
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 30 de julho de 2020.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Diretor-Presidente
