O SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Rio 47.247 de 13 de março de 2020, publicado no DO Rio de 16 de março de 2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19-CORONAVIRUS,
CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos, e
CONSIDERANDO a importância de se manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens e de serviços desta municipalidade,
RESOLVE:
Art. 1° Os fornecedores de bens e de serviços, inscritos ou não no Cadastro de Fornecedores da PCRJ, adotarão preferencialmente, através de correspondência eletrônica encaminhada ao endereço comissão01.sma@gmail.com, os seguintes procedimentos:
I – Requerimento de inscrição no Cadastro de Fornecedores da PCRJ, bem como a sua renovação, devendo ser anexados todos os documentos exigidos, conforme relação disponibilizada no Portal e-ComprasRio.
II – Requerimento para alteração de dados cadastrais e/ou para aditamento de atividades, acompanhados da documentação comprobatória da alteração solicitada, bem como das que apresentarem prazo de validade expirado.
III – Envio de documentos em vigor para sua atualização ou para atendimento de eventuais exigências resultantes da análise da documentação pelas Comissões de Habilitação Cadastral.
IV – Solicitação de informações e esclarecimentos quanto aos procedimentos inerentes ao processo de cadastramento de fornecedores ou à documentação exigida.
V – Os requerimentos deverão ser formalizados conforme modelo disponível no Portal e-ComprasRio,
VI – Os documentos deverão ser anexados em formato pdf.
Art. 2° Os responsáveis legais pelas sociedades, empresas individuais de responsabilidade limitada, empresários individuais, microempreendedores individuais, fundações privadas e associações deverão encaminhar anexa a documentação exigível, declaração de autenticidade dos documentos e informações fornecidas para efetivação do cadastro, sob as penas da lei.
Art. 3° As Comissões de Habilitação Cadastral notificarão através do mesmo mecanismo de correio eletrônico, sobre a recepção dos requerimentos e documentação e as possíveis exigências para prosseguimento do pedido.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, perdurando os seus efeitos enquanto mantido o isolamento social no Município do Rio de Janeiro.
