DOE de 19/11/2013
A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO ser a Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição de gás natural canalizado neste Estado, em consonância com o estatuído no § 2°, do art. 25 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o que dispõem as prescrições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta do Contrato de Concessão assinado com o Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO competir ao Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, a homologação de reajustes a revisão das tarifas do gás natural, nos termos da cláusula 4.4 do Contrato de Concessão firmado em 05/11/1992.
CONSIDERANDO que a presente tabela tarifária foi aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE), conforme resolução n° 087 de 14 de novembro de 2013 publicada em 15 de novembro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar tabela tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS – TABELA GRANDES USÚARIOS, constante na tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO |
TARIFA (R$/m3) |
0 a 1.000 |
1,0113 |
1.001 a 5.000 |
0,9928 |
5.001 a 10.000 |
1,9828 |
10.001 a 25.000 |
0,9688 |
25.001 a 50.000 |
0,9549 |
51.001 a 100.000 |
0,9349 |
100.001 a 125.000 |
0,9170 |
125.001 a 150.000 |
0,8807 |
150.001 a 175.000 |
0,8480 |
175.001 a 200.000 |
0,8451 |
200.001 a 225.000 |
0,8442 |
acima de 225.000 |
0,8432 |
§ 1° Os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo, terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³/dia de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o usuário de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.
Art. 2° Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins industriais de gás natural comprimido (GNC) na utilização conforme tabela a seguir:
Utilização |
FAIXA DE CONSUMO |
TARIFA |
Industrial |
Única |
0,7975 |
Industrial na Região do Pólo Gesseiro do Araripe |
Única |
0,7751 |
§ 1° O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecimento no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS, e deverá cumprir os requisitos pela legislação para o devido enquadramento fiscal, além das exigências da Resolução ANP N° 41, de 5/12/2007.
Art. 3° Aprovar os preços, à vista, de gás natural para o Programa Cogeração de Pernambuco – COGEPE de 2004, aplicáveis aos usuários contratados e enquadrados à época da vigência do referido Programa, constantes na tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO |
TARIFA (R$/m3) |
0 a 1.000 |
0,8331 |
1.001 a 5.000 |
0,8181 |
5.001 a 10.000 |
0,8099 |
10.001 a 25.000 |
0,7988 |
acima de 25.000 |
0,7872 |
§ 1° O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa Cogeração de Pernambuco – COGEPE de 2004 será faturado de acordo com o estabelecimento no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.
Art. 4° Aprovar os preços de gás natural para fins de COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CLIMATIZAÇÃO