PORTARIA CONJUNTA N° 009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
(DODF de 29.10.2024)
Dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadores esportivos e os prazos e limites para apropriação de créditos outorgados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do incentivo fiscal ao Esporte, conforme enquadramento na Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018, no Decreto n° 44.738, de 14 de julho de 2023, e na Portaria n° 18, de 19 de fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Substituto e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos arts. 7°, 8°, 17, 20 e 21 da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018; no art. 45, parágrafo único, do Decreto n° 44.738, de 14 de julho de 2023; e no Convênio ICMS n° 27, de 24 de março de 2006,
resolve:
Art. 1° Estabelecer, nos termos desta Portaria, as condições para habilitação de incentivadores esportivos que tenham domicílio fiscal no Distrito Federal, no prazo do ano de exercício e nos limites para apropriação e fruição de créditos outorgados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos incentivadores do esporte no Distrito Federal, conforme disposto no art. 1° da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018, e no art. 45 do Decreto n° 44.738, de 14 de julho de 2023.
Art. 2° Para se habilitar como incentivador de projeto esportivo, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL), preenchido com dados da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), instruído ainda com a seguinte documentação:
I – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II – Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;
III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
V – Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição Federal.
§ 1° A SEL poderá exigir outros documentos que julgar necessários à instrução do requerimento, desde que justifique formalmente as suas necessidades com base em critérios técnicos ou em análise de risco. A justificativa deve ser fundamentada em parecer técnico que demonstre a relevância e a proporcionalidade da exigência.
§ 2° Após a formalização do processo individualizado de cada incentivador, a SEL deverá analisar a documentação apresentada conforme os critérios estabelecidos neste artigo e, estando a documentação regular, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), para verificação dos limites do incentivo por incentivador do esporte.
§ 3° No caso de constatação de pendências na documentação apresentada pela pessoa jurídica para habilitação como incentivador de projeto esportivo, a SEL oficiará diligência ao incentivador, cujo prazo limite para sanar as pendências será de 10 dias corridos, contados a partir do registro de envio da correspondência eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da respectiva pasta de governo.
§ 4° A SEEC emitirá, em até 15 dias, a Declaração de Capacidade de Financiamento para o exercício, com base na arrecadação efetiva do incentivador no ano anterior, indicando o montante disponível para o incentivo, calculado a partir dos saldos devedores do ICMS e ISS próprios recolhidos no exercício anterior, respeitando os seguintes limites:
I – 3% do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas cuja receita bruta auferida tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
II – 2,5% do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas cuja receita bruta auferida tenha sido superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
§ 5° O incentivador do esporte poderá aproveitar o total de créditos até o limite dos valores informados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento, conforme previsto no art. 6°, do Decreto n° 44.738, de 2023.
§ 6° Tratando-se do ISS, a concessão do incentivo não poderá resultar em recolhimento do imposto em percentual menor que 2%, conforme disposto no art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003.
§ 7° O período a ser considerado para fins de comprovação do recolhimento efetivo e da receita bruta, conforme estabelecido no caput e nos incisos I e II, será de novembro a outubro, contado a partir do segundo ano anterior ao da apresentação do requerimento de habilitação pelo incentivador.
Art. 3° É responsabilidade do incentivador manter a regularidade das certidões e documentos exigidos, tanto para a concessão, quanto por todo o período de fruição do benefício.
Art. 4° O acompanhamento da utilização dos valores aplicados no exercício e dos respectivos saldos, em relação ao total disponibilizado, deverá ser realizado nos autos pela SEL, conforme determinam os arts. 49 e 51, I, da Portaria n° 18, de 2024, da seguinte forma:
I – cada lançamento a débito na conta de livre movimentação deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto esportivo ou paraesportivo aprovado;
II – os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos exclusivamente em nome do proponente;
III – o proponente deve registrar o número do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, referente ao projeto aprovado, em todos os documentos que comprovem as despesas.
Art. 5° O repasse realizado pelo incentivador do esporte será validado pela SEL, observando o disposto no art. 13, § 1°, da Lei n° 6.155, de 2018 e os limites estabelecidos no art. 6°, que informará à SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.
§ 1° A Secretaria Executiva da Fazenda – SEFAZ/SEEC publicará Despacho de Autorização do abatimento do crédito outorgado no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo a autorização considerada apta para o aproveitamento dos créditos pelo incentivador esportivo na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 2° O incentivador esportivo poderá aproveitar o crédito outorgado a que se refere o § 1° em até 5 anos, a contar da data da publicação do Despacho de Autorização.
§ 3° O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente, deverá respeitar os valores constantes da autorização de que trata o § 1° e os limites estabelecidos no art. 6°.
Art. 6° O incentivador poderá aproveitar o crédito outorgado de ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no § 1° do art. 5°, observados os seguintes limites:
I – 10% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
II – 5% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
§ 1° Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes poderão ser lançados nos períodos de apuração subsequentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.
§ 2° O crédito outorgado não poderá ser lançado:
I – quando a apuração do período indicar saldo credor do ICMS;
II – nas hipóteses em que o incentivador não mantiver as condições de regularidade dispostas no art. 2°.
Art. 7° O disposto nesta Portaria poderá ser revisado ou ajustado em caso de mudanças significativas na legislação tributária ou econômica, que possam impactar a aplicação dos incentivos previstos na Lei n° 6.155, de 2018, e no Decreto n° 44.738, de 2023.
§ 1° Caso ocorra alteração nas normas tributárias, a SEL e a SEEC deverão reavaliar os limites e condições para a concessão dos incentivos, publicando ato normativo complementar que adapte os procedimentos e limites às novas disposições legais.
§ 2° Em situações excepcionais que impliquem alterações econômicas significativas, a SEL poderá propor ajustes temporários nas condições de habilitação e limites de aproveitamento de créditos, assegurando a continuidade do programa de incentivo sem prejuízo aos incentivadores previamente habilitados.
Art. 8° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS BAHIA
Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, Substituto
NEY FERRAZ JUNIOR
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal