A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EMPREENDEDORISMO DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 e suas alterações, na Lei Complementar n° 704, de 2005 e regulamentação, na Lei distrital n° 4.611, de 2011 e alterações e no art. 4°, § 2° e art. 5° do Decreto n° 38.022, de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer diretrizes e competências para cooperação mútua em ações de apoio e operacionalização de atividades com vistas a contribuir para o fortalecimento do empreendedorismo feminino, fomentando a geração de emprego e renda e a promoção da mulher, com os seguintes objetivos:
1. Prestar apoio às empresas (microempresa- ME), empresa de pequeno porte (EPP), microempreendedora individual (MEI), cooperativas e associações microempreendedoras ou empresa de médio e grande porte, constituídas por mulheres empreendedoras;
2. Criar políticas públicas de incentivo às mulheres empreendedoras do Distrito Federal;
3. Promover interlocução junto ao setor produtivo com o intuito de viabilizar o ingresso de mulheres ao mercado de trabalho;
4. Promover o crescimento profissional e pessoal das empreendedoras e futuras empreendedoras;
5. Apontar soluções para as demandas das empreendedoras do Distrito Federal com maior celeridade e eficiência; e
6. Prestar apoio para a formação de lideranças femininas empreendedoras.
Art. 2° As ações de divulgação e operacionalização dos serviços referentes a esta Portaria Conjunta poderão ocorrer na sede do SIMPLIFICA PJ, nas Salas do Empreendedor instaladas nas Administrações Regionais, na Sala do Empreendedor Ambiental instalada na sede do IBRAM, no Empreende Mais Mulher e em eventos com potencial de alcançar mulheres empreendedoras autônomas, microempreendedoras individuais ou participantes da direção de microempresas e empresas de pequeno porte, formais e informais.
Art. 3° Fica assegurada às partes a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução desta Portaria Conjunta e demais instrumentos celebrados com fundamento nela.
§ 1° Cada partícipe designará, em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Portaria Conjunta, um gestor e seu respectivo substituto (pessoas físicas) para coordenar e acompanhar a execução das ações por ela abrangidas.
§ 2° Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes desta Portaria Conjunta, sem prévio aviso e expresso consentimento das outras partes.
§ 3° Aos gestores caberá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução, dando ciência e comunicando tempestivamente aos representantes do outro Partícipe para que tomem as providências cabíveis.
Art. 4° A presente Portaria Conjunta não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes.
§ 1° Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse acordo, deverá ser celebrado instrumento específico, atendendo aos requisitos previstos na legislação vigente.
§ 2° As despesas necessárias à consecução do objeto deste instrumento serão assumidas pelos Partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições.
Art. 5° São atribuições comuns aos partícipes:
1. Prestar apoio técnico à implementação;
2. Envidar esforços para a execução dentro dos melhores padrões de qualidade;
3. Zelar pelo bom nome dos partícipes, no âmbito das atividades decorrentes;
4. Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;
5. Divulgar a iniciativa nos locais de abrangência e para a população em geral;
6. Indicar e manter atualizados os membros titulares e suplentes que irão proceder à gestão da presente;
7. Monitorar, avaliar e divulgar os resultados da implantação da Portaria Conjunta; e,
8. Zelar para que a divulgação da Portaria Conjunta, em qualquer mídia, explicite a atuação conjunta dos parceiros envolvidos.
Art. 6° Compete à SEMP/DF:
1. Manter permanente contato com a Secretaria da Mulher, acompanhar e dar suporte técnico, no limite de suas possibilidades, para o alcance dos objetivos previstos na presente Portaria Conjunta;
2. Utilizar os dados recebidos da Secretaria da Mulher, no âmbito desta Portaria Conjunta, para fins de realização de avaliações, estudos, pesquisas, formulação e implementação de políticas públicas de inclusão das mulheres no setor produtivo do DF;
3. Organizar e participar de eventos, em conjunto com a Secretaria da Mulher, com vistas à implementação de ações de inclusão financeira das pessoas prioritárias de suas políticas;
4. Disponibilizar estrutura física e insumos à Secretaria da Mulher no SIMPLIFICA PJ e, conforme a necessidade e viabilidade técnica, nos demais locais abrangidos por esta Portaria Conjunta, contendo mobiliário, computador com acesso à internet e impressora multifuncional ou equivalente, para viabilizar a digitalização e impressão de documentos;
5. Realizar cursos, palestras e consultorias; e
6. Apoiar as ações necessárias à operacionalização da presente Portaria Conjunta, em sua área de competência.
Art. 7° Compete à Secretaria da Mulher/DF:
1. Definir, em conjunto com a SEMP/DF, os conteúdos de relatórios, rotinas e acompanhamentos realizados nos empreendimentos;
2. Encaminhar e participar da seleção e encaminhamento de mulheres a serem atendidas pelas ações propostas por esta Portaria Conjunta;
3. Divulgar os programas de microcrédito direcionados às mulheres pequenas empresárias, microempreendedoras individuais e empreendedoras informais, a fim de impulsionar o crescimento das ações empreendedoras das mulheres no DF;
4. Promover a divulgação da Portaria Conjunta no âmbito da Secretaria.
5. Apoiar as ações necessárias à operacionalização da presente Portaria Conjunta, em sua área de competência.
Art. 8° A presente Portaria Conjunta poderá ser alterada ou revogada a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, com comunicação prévia de 30(trinta) dias, sem prejuízo das ações programadas para esse período.
Art. 9° Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-644060.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA DI LÚCIA DA SILVA PEIXOTO
Secretária de Estado de Empreendedorismo
ERICKA FILIPPELLI
Secretária de Estado da Mulher