CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei n° 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração parcial da Portaria n° 121/2020 – ADAF/AM, publicado no D.O.E dia 14/07/2020, págs. de 24 a 28 Poder Executivo – Sessão II, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado e os modelos de rótulos a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual do estado do Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).
RESOLVE:
Art. 1° A portaria n°121/2020 – ADAF/AM passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8° ……………………………………………………………………………..
§ 1° para os ovos, em função do destino do produto (uso hospitalar, escolas, cozinhas industriais, instituições, etc.) será permitida o uso da embalagem de papelão (caixa) como embalagem primária, não sendo permitida a sua venda no varejo.
§ 2° É proibido o fracionamento do produto no mercado varejista.
Art. 11. ……………………………………………………………………………..
II – […] Atentando para as seguintes situações:
a) Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por”.
b) Inserir marca comercial do produto, quando houver.
c) Para os ovos, em função do destino do produto (uso hospitalar, escolas, cozinhas industriais, instituições, etc.), deve constar em rotulagem, os dizeres “PROIBIDO O FRACIONAMENTO” e “PROIBIDA A VENDA NO VAREJO”, com caracteres destacados em corpo e cor.
d) Para os produtos de origem animal – POA, destinados para fins industriais, institucionais (hospitais, escolas, cozinhas industriais, etc.), ou seja, sem venda direta ao consumidor, são isentos do uso da rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, devendo este atender em suas rotulagens todas as exigências legais previstas em legislações vigentes.
Fica obrigatório o uso do informe: VENDA INSTITUCIONAL “PROIBIDO A VENDA FRACIONADA”, respectivamente, em suas embalagens, com caracteres destacados em corpo e cor.
Art. 12. Denominação (nome) de venda: […].
Art. 24. […] deverão obedecer às especificações descritas em normas complementares.
Art. 25.[…] ou sem nomenclatura oficial estabelecida em normas complementares, o nome deverá ser proposto pelo requerente.
Art. 26. a rotulagem […].
Art. 32 ……………………………………………………………………………..
§ 2° Deverá constar as seguintes informações:
XIV – Lote
Art. 33……………………………………………………………………………..
III – Croquis dos rótulos das embalagens primárias e secundárias, devem ser encaminhados em duas vias, colorido, […].
Art. 43. Carcaças ou partes de carcaças de equídeos, suídeos, bovídeos, ratitas, ovinos e caprinos […].
Art. 44. Suprimir.
GABINETE DO DIRETOR – PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
