O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei n° 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei n° 2.944, de 08 de março de 2005, e Decreto n°25.583, de 28 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa SDA n°10 de 03 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as medidas e os procedimentos para a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses com a vacina B19 e a utilização da vacina RB51 no Estado do Amazonas, de acordo com o previsto no Regulamento Técnico do PNCEBT.
CAPÍTULO I
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Art. 2° Fica mantido a obrigatoriedade em todo o Estado do Amazonas, da vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses, uma única vez, com vacinas produzidas a partir da amostra B19 de Brucella abortus – B19 de laboratórios registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3° A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas utilizando a amostra RB51®, deverá ser empregada nas seguintes situações:
I – fêmeas bovinas com idade entre 3 e 8 meses de idade, se for opção do produtor rural.
II – idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a cepa B19 entre 3 e 8 meses de idade;
III – adultas, não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação, com focos de brucelose.
Art. 4° A vacinação deverá ser realizada somente sob a responsabilidade técnica do Médico Veterinário cadastrado na ADAF, podendo ser efetuada pelo próprio ou por vacinador treinado por ele, designado e devidamente cadastrado na ADAF.
§ 1° No ato da vacinação é recomendada a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI.
§ 2° É obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis para a vacinação contra brucelose, tanto para vacinação com amostra B19 como para a RB51®.
§ 3° Admite-se a utilização de pistola automática para vacinação seguindo medidas de biossegurança na manipulação do equipamento, antes, durante e após o uso, desde que, sua capacidade seja de até 30 ml, apresente dosagem precisa de 2 ml e tubo de vidro.
Art. 5° A marcação das fêmeas vacinadas entre 3 e 8 meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
Art. 6° Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação, conforme imagem em anexo A.
Art. 7° Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura anexo B.
Art. 8° Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – DSA/MAPA.
Art. 9° A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, acontecerá nos Postos de Fiscalizações fixos, móveis e em todos os eventos que promovam a aglomeração de animais bovinos e bubalinos, além das propriedades rurais.
Art. 10. O Serviço Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação, onde não houver médicos veterinários da iniciativa privada cadastrados, ou forem em número insuficiente para atender a demanda do PNCEBT nos municípios, a critério do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado.
Art. 11. A critério do Serviço Veterinário Oficial e/ou mediante solicitação das entidades representativas, a vacinação oficial poderá ser realizada em reservas indígenas e comunidades quilombolas.
Art. 12. O Serviço Veterinário Oficial poderá, a seu critério, vacinar contra brucelose em:
I – propriedades com fêmeas em idade vacinal, de pequenos, médios ou grandes rebanhos, desde que não tenham médicos veterinários regularmente cadastrados que atendam a demanda de vacinações ou que não possuam auxiliares cadastrados, em número suficiente para a realização da vacinação de brucelose no rebanho do município, com cobrança ou não de serviços e de acordo com a lei de taxas vigente.
II – em locais ou em momentos que julgar necessária intervenção, com cobrança de serviços de acordo com a lei de taxas vigente.
Art. 13. É vedado o comércio ambulante de vacinas contra brucelose, cabendo a ADAF apreender e destinar, conforme normas vigentes.
Art. 14. A aquisição e conservação da vacina contra brucelose para execução da atividade vacinal é exclusivamente de responsabilidade do médico veterinário emissor do receituário de compra, devendo esta aquisição ocorrer somente na rede de estabelecimentos agropecuários (revendas).
§ 1° O receituário para aquisição da vacina contra brucelose deverá somente ser emitido pelo médico veterinário regularmente cadastrado na ADAF.
§ 2° As vacinações contra brucelose poderão somente ser realizadas por médicos veterinários e seus auxiliares regularmente cadastrados.
Art. 15. É vedado aos servidores e colaboradores pertencentes ao quadro da ADAF a atuação junto ao PNCEBT de forma autônoma/privada, desde que haja a prévia autorização da Chefia de Gabinete, Chefia de Departamento e/ou da Gerência de Defesa Animal – GDA.
§ 1° A realização das vacinações poderá ser concedida aos servidores, apenas em casos onde houver comprovadamente, a ausência de profissionais autônomos atuantes junto ao PNCEBT, nos municípios de sua jurisdição.
§ 2° Será concedida excepcionalmente aos médicos veterinários da ADAF, a licença para a vacinação de seus rebanhos, de seus progenitores, irmãos, filhos e cônjuges, sem a permissão prévia necessária.
§ 3° As autorizações anteriormente concedidas aos servidores da ADAF, serão reavaliadas caso a caso. As mesmas poderão ser suspensas/canceladas, caso seja constatada a presença de profissionais autônomos atuantes, e que estejam suprindo a demanda vacinal do município.
§ 4° É proibida a utilização dos recursos estruturais e logísticos da ADAF, bem como, é proibida a realização de vacinações durante o período de expediente destes profissionais na ADAF. Caso seja constatada qualquer irregularidade, o servidor poderá sofrer ações de medidas administrativas cabíveis.
§ 5° A ADAF poderá a qualquer momento suspender a autorização de seus servidores para a realização das vacinações contra brucelose de forma autônoma, no Estado.
Art. 16. É proibida a utilização de vacinas contendo a cepa B19 e amostra RB51®, em bovinos e bubalinos machos de qualquer idade ou em fêmeas gestantes.
Art. 17. Produtores com fêmeas, que estejam na idade vacinal (3 a 8 meses), no 1° semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de vacinação, junto a ADAF, durante o período de 01 janeiro até 31 de maio. Produtores que estejam com fêmeas na idade vacinal (3 a 8 meses), no 2° semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de vacinação junto a ADAF, durante o período de 01 julho a 30 de novembro.
Parágrafo único. Durante as etapas vacinais, todas as fêmeas bovídeas de 3 a 8 meses de idade que existirem na propriedade, deverão receber vacina contra brucelose B19. Em caso de compartilhamento de pasto entre dois ou mais criadores, todos deverão notificar as vacinações realizadas ou declarar a ausência de fêmeas em idade vacinal, no período estipulado, durante as duas etapas de vacinação.
Art. 18. O proprietário que não notificar as vacinações de suas bezerras, na faixa etária de 3 a 8 meses, até o período estipulado, será enquadrado em ações administrativas de caráter punitivo, de acordo com as normativas vigentes.
Art. 19. Bezerras não vacinadas dos 3 aos 8 meses de idade deverão obrigatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da amostra RB51®.
§ 1° Constatando-se que fêmeas bovinas e bubalinas não foram vacinadas contra brucelose com a cepa B19, o criador deverá ser autuado por inadimplência, através do auto de infração.
§ 2° Para as fêmeas com idade acima de 8 meses que irão receber a amostra RB51®, poderá ser solicitado pela a ADAF, a realização de teste sorológico, descartando a positividade, além da eliminação das fêmeas reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários habilitados no PNCEBT, cadastrados na ADAF para essa finalidade.
§ 3° A ficha de controle sanitário na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV/ADAF de movimento destas fêmeas e dos demais animais da propriedade deverá ser suspensa/bloqueada até que a vacinação contra brucelose, das respectivas fêmeas seja realizada com a amostra RB51®.
§ 4° As vacinações compulsórias, bem como, a coleta de material biológico para teste de animais não vacinados, poderão ser solicitadas, acompanhadas e/ou executadas pela ADAF, de acordo com a avaliação do risco feita pelo Serviço Veterinário Estadual – SVE, com os custos de deslocamento dos servidores, a cargo do criador inadimplente, com valores estipulados de acordo com a lei de taxas vigente.
§ 5° Outras formas de utilização da amostra RB51®, poderão vir a ser definidas pela ADAF.
Art. 20. As vacinações compulsórias e suas notificações, não poderão ultrapassar o período de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da autuação.
Parágrafo único. O criador que não realizar a vacinação compulsória e não notificar a ADAF em tempo hábil, estará passível a penalidades em caráter acumulativo, de acordo com o previsto em legislação vigente.
Art. 21. A responsabilidade pela escolha do médico veterinário autônomo cadastrado pela ADAF, para vacinação contra brucelose é do produtor, e somente esse profissional poderá emitir o respectivo atestado de vacinação.
CAPÍTULO II
DO RECEITUÁRIO E DO ATESTADO DE VACINAÇÃO
Art. 22. É de competência exclusiva do Médico Veterinário cadastrado autônomo ou oficial, a emissão da receita e do atestado de vacinação, conforme modelo (anexos I, II, III, IV e V) e padrões instituídos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF.
§ 1° A receita para aquisição de vacinas deverá ser emitida em 2 (duas) vias originais, destinando-se a 1ª via a revenda agropecuária, a 2ª via ao emitente para o controle pessoal.
§ 2° A receita emitida terá validade de 30 (trinta) dias corridos, dentro do período da etapa vacinal, para ser aviada e apresentada para a compra junto a revenda agropecuária.
Art. 23. A compra de vacinas contra brucelose será permitida, com a emissão de receituário (anexo I) em nome do produtor ou em nome do médico veterinário cadastrado, onde serão obedecidos os seguintes critérios:
I – o médico veterinário cadastrado deverá comunicar a ULSAV/ADAF do município assistido, todas as assistências técnicas executadas, até o último dia útil do mês, onde houver a realização das imunizações.
II – é obrigatória a emissão do relatório mensal de vacinação (anexo VI) de todas as vacinações feitas no muniípio assistido.
III – o relatório mensal de vacinação deverá ser protocolado na ULSAV/ADAF do município assistido, onde será realizada a conferência dos dados das propriedades, produtores e animais assistidos, a apresentação da nota fiscal original e cópia, emitidas em nome do médico veterinário e a conferência no número de doses adquiridas, partilhadas e utilizadas.
IV – em casos de aquisição de vacinas fora do Estado, será necessária a fiscalização prévia da ADAF para a liberação do uso das doses adquiridas, de acordo com o previsto no Art. 49° desta Portaria.
Parágrafo único. O protocolo de relatórios em municípios assistidos que não sejam o de origem do cadastrado, não isentará o protocolo mensal do relatório de vacinação na ULSAV/ADAF de origem do cadastrado. Em casos de descumprimento dos critérios previstos neste artigo, poderão acarretar em ações punitivas, de acordo com o previsto nesta portaria.
Art. 24. O prazo para a utilização de todos os frascos e doses adquiridas pelo médico veterinário cadastrado, não deverá exceder o prazo de 60 (sessenta dias) dias, após a emissão da nota fiscal.
Art. 25. Poderá ser aceito o compartilhamento de doses de vacinas, quando autorizado pela ADAF, onde comprovadamente houver necessidade, como em casos de animais de criadores diferentes lotados em uma mesma propriedade, em casos de animais oriundos de propriedades circunvizinhas, ou em localidades onde for constatado o difícil acesso a compra de doses de vacinas pelos produtores.
§ 1° As imunizações oriundas da partilha de doses deverão ser realizadas IMEDIATAMENTE após a reconstituição (preparo das doses no frasco), conforme as recomendações da bula.
§ 2° O criador que realizou a compra dos frascos de vacina contra brucelose na revenda autorizada, que deseja doar e/ou partilhar doses da vacina, deverá preencher o termo de doação e/ou compartilhamento de doses de vacina contra brucelose (anexo XI), declarando que realizou a doação/partilha das doses, além de fornecer para cada criador participante da partilha uma cópia da nota fiscal da compra das doses partilhadas.
Art. 26. Ao final das imunizações, os frascos de vacinas contra brucelose utilizados deverão ser fornecidos ao médico veterinário cadastrado ou auxiliar, para que haja o correto descarte dos mesmos, conforme as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de acordo com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
Art. 27. Para a comprovação de vacinações realizadas no Estado do Amazonas, o atestado de vacinação (anexos II, III, IV e V) deverá ser emitido individualmente, por propriedade e criador, onde será obrigatório constar no atestado de vacinação os seguintes dados:
I – sequência numérica de emissão do documento;
II – nome do criador;
III – nome da propriedade;
IV – código do estabelecimento junto a ADAF;
V – número dos animais vacinados;
VI – município onde o estabelecimento pecuário está localizado;
VII – nome do laboratório, número da partida, data de fabricação e data de validade da vacina;
VIII – local e data da vacinação;
IX – nome e assinatura do Médico Veterinário com o respectivo carimbo do PNCEBT/ADAF;
X – nome e identidade do auxiliar;
XI – nome da revenda agropecuária emissora da nota fiscal de compra da vacina;
XII – número da nota fiscal de compra da vacina.
Art. 28. Para realizar a emissão dos blocos de receituários e/ou atestados de vacinação, o Médico Veterinário cadastrado deverá solicitar uma autorização, mediante requerimento protocolado junto a ULSAV/ADAF de cadastro e a quantidade de blocos autorizados para fabricação, será determinada pela ADAF.
§ 1° A autorização será expedida pela Gerência de Defesa Agropecuária – GDA, que encaminhará através de ULSAV/ADAF responsável o parecer da solicitação ao médico veterinário cadastrado.
§ 2° Os blocos de atestados poderão ser fabricados em até 50 (cinquenta) atestados aviáveis, contendo 3 (três) vias, sendo a última não destacável, ficando a mesma, retida junto ao bloco. Todas as 3 (três) vias deverão conter a mesma sequência numérica.
§ 3° As sequências numéricas e a quantidade de blocos dos atestados deverão ser informadas oficialmente à ADAF, todas as vezes que forem elaboradas.
§ 4° Uma planilha informando a quantidade de blocos produzidos, bem como a sequência numérica criadas para cada bloco, deverá ser protocolada junto a ULSAV/ADAF do município de cadastro.
§ 5° A autorização pode ser negada caso haja inadimplência ou pendência junto a ADAF, de informações ou documentos pertinentes ao PNCEBT.
Art. 29. Os atestados de vacinação deverão ser elaborados e emitidos em 3 (três) vias. Todas deverão conter autenticação individual, através do carimbo e assinatura do cadastrado. Destinando-se a 1ª via (original) ao criador, a 2ª via (original) à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV/ADAF, onde a propriedade se encontra cadastrada e a 3ª via ao emitente para o controle pessoal.
§ 1° O médico veterinário cadastrado deverá possuir um controle próprio de protocolo de arquivamento de receituários e atestados emitidos.
§ 2° As vias dos atestados emitidos deverão ser arquivadas pelo período mínimo de 2 (dois) anos, sendo passíveis de auditorias pela ADAF, sempre que julgar necessário.
§ 3° Não serão considerados válidos, atestados contendo qualquer tipo de rasura, com a ausência de informações em qualquer campo de preenchimento ou informações não condizentes com o informado no relatório mensal de vacinação, emitido pelo mesmo.
§ 4° Os atestados rasurados devem ser inutilizados e cancelados.
§ 5° Em casos de inutilização ou cancelamento de atestados, o médico veterinário cadastrado deverá produzir uma planilha mensal informando as sequências numéricas canceladas e inutilizadas. Esta planilha deverá ser anexada ao relatório mensal de vacinação, devidamente datada, carimbada e assinada.
Art. 30. É vedado ao médico veterinário cadastrado assinar atestados de vacinação, nas quais as imunizações, não tenham sido executadas por ele próprio ou por auxiliares sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Caso seja constatada a prática irregular de emissão de atestados, o médico veterinário cadastrado poderá ter o cadastro cancelado, não isento demais sanções administrativas junto a ADAF e ao CRMV/AM.
Art. 31. Para a emissão de receituários e/ou atestados de vacinação, o Médico Veterinário cadastrado deverá estar em dia com a entrega do seu relatório de atividades de vacinação junto a ADAF.
Parágrafo único. A ADAF pode recusar o recebimento de atestados emitidos por médicos veterinários cadastrados inadimplentes, até a regularização de todas as pendências junto ao PNCEBT/ADAF.
Art. 32. A ADAF poderá adotar a qualquer momento, um sistema próprio de emissão e controle de blocos de receituários e/ou atestados de vacinação, e instituir também, a cobrança de valores para a emissão dos mesmos, de acordo com a lei de taxas vigente.
Art. 33. A emissão de receituários e/ ou atestados de vacinação contra brucelose, de acordo com normas e modelos definidos por essa portaria, poderão ser substituídos a qualquer momento por sistema informatizado desenvolvido pela ADAF.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS CONTRA A BRUCELOSE
Art. 34. A comercialização de vacina contra brucelose, será feita por estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário (revendas), regularmente cadastrados na ADAF. Os Estabelecimentos que comercializam vacinas de Brucelose, ficam obrigados a:
I – efetuar a venda somente mediante apresentação de receita original emitida por médicos veterinários, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria;
II – armazenar vacina somente mediante recebimento e autorização da ADAF;
III – fazer controle de entrada e saída de vacinas, de acordo com a legislação vigente;
IV – disponibilizar as vias das receitas aviadas, retidas no momento da venda, sempre que houver solicitação pela ADAF;
V – Possuir licença anual de cadastro no SIPEAGRO/MAPA e na ADAF.
Parágrafo único. Fica determinada a obrigatoriedade, por parte do proprietário do estabelecimento comercial mencionado no caput desta portaria, o seu cadastro na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV/ADAF do município, bem como, a sua renovação.
Art. 35. Fica determinada a fiscalização, nos estabelecimentos mencionados no caput do artigo anterior, do controle de entrada e saída de vacinas, assim como, prestar obrigatoriamente informações ou notificações de compra, venda, estoque e conservação à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV/ADAF.
Art. 36. O estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário (revenda), somente poderá comercializar a vacina B19 e RB51®, mediante a apresentação de receituário original de acordo com modelos adotados, emitido por médico veterinário cadastrado regularmente na ADAF.
Art. 37. A receita do médico veterinário que ficará retida na revenda, deverá fornecer todas as informações solicitadas, conforme esta portaria.
§ 1° Se constatada a omissão ou a adulteração de informações no receituário emitido, a revenda agropecuária deverá se negar a efetuar a venda, sendo a mesma, passível de penalidades caso seja constatada a realização da compra/venda.
§ 2° A assinatura do médico veterinário cadastrado, bem como carimbo contendo registro no CRMV-AM e número de cadastro junto ao PNCEBT/ADAF, deverão estar presentes no receituário.
Parágrafo único. O receituário do médico veterinário cadastrado retido no estabelecimento comercial, deverá ficar disponível pelo período de 1 (um) ano, estando sujeito a fiscalizações do serviço veterinário oficial.
Art. 38. Para a venda de vacina é obrigatória a emissão da nota fiscal eletrônica, que poderá ser emitida em nome do proprietário rural ou do médico veterinário cadastrado, responsável pela vacinação.
Parágrafo único. A nota fiscal eletrônica deve ser emitida contendo o nome da vacina, fabricante, quantidade de doses e frascos, partida, lote, data de fabricação e validade.
Art. 39. A apresentação da nota fiscal, contendo informações incorretas, incompletas ou que apontarem dúvidas sobre a sua veracidade, poderá implicar na recusa de recebimento dos atestados e a validação das notificações junto a ADAF, estando os criadores, médicos veterinários cadastrados e/ou a revenda, passíveis de medidas punitivas previstas em legislações vigentes, caso constatada qualquer irregularidade.
Art. 40. A revenda deverá entregar o relatório mensal de comercialização de vacina contra brucelose (anexos XII e XIII), em uma planilha em formato digital, à ULSAV/ADAF do município onde se situa o estabelecimento comercial, até o 1° (primeiro) dia subsequente ao mês de referência, mesmo não havendo comercialização no período.
Art. 41. A revenda deverá encaminhar uma via do relatório de comercialização de vacinas contra brucelose, também na forma eletrônica a coordenação de vacinas e insumos, com cópia para a coordenação Estadual do PNCEBT, até o 1° (primeiro) dia subsequente ao mês de referência.
Art. 42. A emissão e a entrega do relatório de comercialização de vacinas contra brucelose, devem ser realizadas de acordo com os modelos padronizados e definidos nesta Portaria, ou sempre que a ADAF julgar necessária a padronização de novos modelos.
Art. 43. A emissão e a entrega do relatório de comercialização de vacinas contra brucelose poderão ser substituídas a qualquer momento por um sistema informatizado desenvolvido pela ADAF.
Art. 44. A revenda que descumprir esta portaria terá sua autorização de comercialização de vacina contra brucelose, B19 e RB51®, suspensa ou cancelada no Estado do Amazonas, não estando isento de outras sanções administrativas penais cabíveis.
Art. 45. A revenda deverá comunicar obrigatoriamente, todo o recebimento de vacina para a devida inspeção pelos servidores da ADAF, no prazo máximo de até 48h (quarenta e oito horas) antes do recebimento dos insumos.
Art. 46. Fica dispensada a receita quando a venda de vacinas contra brucelose ocorrer entre revendas agropecuárias. Sendo obrigatória a comunicação de recebimento de vacinas de acordo com o preconizado nesta portaria.
Art. 47. É vedada à revenda agropecuária, dispor de guias de receituários ou atestados de vacinação assinados, sem preenchimento prévio.
Art. 48. A vacina contra a brucelose somente poderá sair do estabelecimento revendedor em condições que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural.
Parágrafo único. O transporte da vacina, bem como o seu acondicionamento durante as vacinações deverão ser efetuados em recipiente próprio capaz de manter a temperatura ideal de conservação entre 2°C (dois graus Celsius) e 8°C (oito graus Celsius), com no mínimo de 2/3 (dois terços) do volume total preenchido com gelo.
Art. 49. As vacinas adquiridas pelo produtor ou médico veterinário oriundas de outros Estados da Federação, deverão obrigatoriamente, ser apresentadas na ULSAV/ADAF do município assistido, para que seja feita a devida fiscalização da vacina adquirida e liberação da mesma para o uso.
§ 1° O produtor ou o médico veterinário cadastrado deverá apresentar uma cópia do receituário emitido, a nota fiscal de compra e os frascos adquiridos, devidamente acondicionados.
§ 2° Contendo as doses necessárias para imunizar todas as fêmeas em idade vacinal da propriedade envolvida.
§ 3° No ato da apresentação das doses na ULSAV/ADAF, será lavrado o termo de fiscalização de vacina e liberação da utilização das mesmas para o produtor.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art. 50. A vacinação realizada deverá obrigatoriamente ser comprovada junto as ULSAV/ADAF de localização da propriedade rural, onde se encontram as fêmeas bovídeas de 3 a 8 meses vacinadas. A vacinação realizada no primeiro semestre deverá obrigatoriamente ser comprovada junto a ADAF, durante o dia 01 de janeiro até o dia 31 de maio e, no segundo semestre, durante o dia 01 julho até o dia 30 de novembro.
Parágrafo único. A ADAF poderá alterar a qualquer momento o período de realização das campanhas de vacinação contra brucelose, como também, poderá estabelecer novos prazos e critérios para as notificações das vacinações realizadas no Estado.
Art. 51. O criador realizará a notificação das vacinações junto a ADAF, mediante a apresentação do atestado de vacinação contra brucelose, apresentando o atestado de vacinação na ULSAV/ADAF do município responsável, durante o período das etapas vacinais.
Parágrafo único. Em propriedades arrendadas ou partilhadas, por dois ou mais criadores, será considerada a regularidade, apenas quando houver a notificação de todos os criadores envolvidos, locados na mesma propriedade. As propriedades, cujo o criador deixar de notificar as vacinações no período estipulado, serão consideradas inadimplentes.
Art. 52. A comprovação da vacinação será realizada, obrigatoriamente pelo criador ou pelo seu representante legal, empregando-se o atestado original emitido pelo Médico Veterinário Cadastrado na Agência Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas – ADAF/AM ou pelo próprio Serviço Veterinário Oficial em casos de vacinação oficial.
Art. 53. Não serão aceitos para fins de comprovação de vacinação, atestados apresentados a ADAF via escaneamento ou provenientes de fotocópia.
Parágrafo único. A ADAF poderá, a qualquer momento, estipular outros critérios legais para a comprovação de vacinações realizadas, de acordo com as legislações vigentes.
Art. 54. A comprovação da vacinação se fará mediante o atestado emitido por médico veterinário cadastrado, acompanhados pela cópia da nota fiscal de compra da vacina.
§ 1° Todos os atestados emitidos deverão estar acompanhados de cópia da nota fiscal nele citado, inclusive os realizados com compartilhamento de doses.
§ 2° Neste caso será obrigatório a descrição do compartilhamento de doses, os nomes das propriedades de partilha, os códigos das propriedades, as doses partilhadas, o nome dos produtores e o CPF de cada proprietário envolvido na partilha. Estas informações deverão estar contidas nos versos de todas as cópias da nota fiscal emitida.
§ 3° Duas vias do atestado juntamente com a cópia da nota fiscal deverão ser apresentadas à ULSAV/ADAF local, sendo a 1ª via devolvida ao criador, devidamente datada, com assinatura e carimbo do funcionário da ULSAV/ADAF do município, comprovando a entrega do documento.
§ 4° A 2ª via do atestado e a cópia da nota fiscal ficará arquivada no escritório da ULSAV/ADAF.
§ 5° A 3ª via do atestado será mantida no arquivo pessoal do médico veterinário emitente, ficando à disposição da ADAF. Para possíveis auditorias ou fiscalizações
§ 6° Os atestados de vacinação apresentados a ADAF, contendo campos de preenchimento incompletos ou preenchidos de maneira incorreta não serão considerados válidos, podendo o ser recusado o recebimento dos mesmos pelos servidores da ADAF.
§ 7° Atestados emitidos pelo Serviço Veterinário Oficial – SVO deverão ser arquivados nas ULSAV/ADAF do município, onde foram realizadas as vacinações.
Art. 55. Criadores que realizam a movimentação de animais de acordo com o Termo de Opção para Movimentação de Rebanho para emissão da Guia de Transito Animal – GTA, devem apresentar nos prazos estipulados, as guias do atestado na ULSAV/ADAF na qual optou por realizar a movimentação de animais.
Art. 56. Criadores que não possuírem fêmeas de 3 a 8 meses durante o semestre, mas possuírem rebanho bovídeo em outras faixas etárias, deverão comparecer durante a etapa vacinal, pessoalmente ou através de seu representante legal, a ULSAV/ADAF, para assinar a declaração da ausência de fêmeas em idade vacinal (anexo X) e realizar a atualização cadastral junto a ADAF.
Art. 57. A não comprovação da vacinação, assim como a não declaração da ausência de fêmeas em idade vacinal no prazo determinado, acarretará o bloqueio do trânsito animal e emissão da GTA da propriedade, para todas as espécies e finalidades.
Art. 58. O criador que não notificar a vacinação no período estipulado, será autuado por não cumprir uma medida sanitária obrigatória, estando sujeito às penalidades previstas nesta Portaria e preconizadas nas demais legislações de defesa sanitária vigentes.
Art. 59. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da brucelose são obrigatórias e as despesas, bem como, a aquisição de doses de vacina ficam a cargo do proprietário dos animais.
Parágrafo único. A ADAF reserva-se ao direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS LATICINISTAS E CONGÊNERES
Art. 60. O leite cru que provém diretamente de propriedades rurais do Estado do Amazonas, somente poderá ser recebido e beneficiado por estabelecimentos processadores de leite e derivados mediante a regularidade comprovação semestral da vacinação contra brucelose do rebanho fornecedor junto a ADAF.
Art. 61. Os estabelecimentos que recebem leite “in natura” somente poderão fazê-lo, de produtores que comprovem a vacinação contra a Brucelose além de exames comprobatórios, com laudos que atestem a sanidade do rebanho para brucelose e tuberculose. A comprovação da sanidade, deve ser exigida sempre para novos produtores fornecedores e anualmente para os demais.
Art. 62. Os laticinistas e congêneres deverão exigir do produtor de origem o comprovante físico de notificação da vacinação contra brucelose ou por meio eletrônico, quando disponibilizado em sistema informatizado, ambos emitidos pela ADAF.
Art. 63. Todos os estabelecimentos que beneficiam leite e derivados ficam obrigados a fornecer mensalmente as ULSAV/ADAF, a listagem de seus fornecedores ordenados por município, até 01 (primeiro) dia do mês subsequente. Ou sempre que a ADAF julgar necessário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação.
Parágrafo único. O estabelecimento que deixar de enviar a listagem no tempo hábil, se negar a prestar informações, fraudá-las ou omiti-las, serão passíveis de ações punitivas de acordo com a legislação vigente.
Art. 64. Os estabelecimentos que receberem matéria-prima de propriedades inadimplentes junto ao PNCEBT, estarão passíveis de ações punitivas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 65. Os laticinistas e congêneres devem notificar imediatamente às ULSAV/ADAF, sobre qualquer irregularidade ou ato que esteja em desacordo com as legislações do PNCEBT e demais legislações estaduais vigentes.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art. 66. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, será realizada em estabelecimentos produtores, nos postos de fiscalizações fixos e móveis, em aglomerações e em processadores de leite e seus derivados.
Art. 67. A critério da ADAF, afim de garantir a credibilidade das medidas propostas no PNCEBT, as atividades de vacinação, realizadas pelos médicos veterinários autônomos cadastrados ou seus vacinadores, poderão ser acompanhadas in loco pelos servidores do Serviço Oficial de Defesa Agropecuária do Estado.
Art. 68. A vacinação contra brucelose poderá também ser acompanhada, fiscalizada ou oficial.
I – a vacinação acompanhada: será realizada pelo médico veterinário autônomo cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial durante toda a sua execução.
II – a vacinação fiscalizada: será realizada pelo médico veterinário autônomo cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial durante parte da sua execução.
III – a vacinação oficial – será realizada pela ADAF, com ou sem cobrança de taxas, com ou sem o fornecimento da vacina pelo Órgão de defesa sanitária animal do Estado, e emissão do atestado de vacinação.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E AUXILIARES
Art. 69. Cabe a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF/AM, validar o processo de cadastramento dos Médicos Veterinários Autônomos, em cumprimento às exigências constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT.
Art. 70. Para cadastrar-se o médico veterinário autônomo deverá dispor dos seguintes documentos:
I – ficha de cadastramento (Anexo VII)
II – foto 3×4;
II – cópia da Certidão Negativa atualizada, emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária-CRMV;
III – cópia do comprovante de residência atualizado;
Parágrafo único. O médico veterinário requerente ao cadastrado não deve responder a processo ético-profissional junto ao conselho de classe.
Art. 71. O médico veterinário requisitante deverá protocolar os documentos relacionados, de acordo com os critérios e orientações estabelecidos pela ADAF. Bem como, a ADAF poderá solicitar outros documentos do requerente, para a realização do cadastro.
Art. 72. O cadastro somente será válido após a emissão de ofício emitido pelo Diretor Presidente da ADAF e terá validade de no mínimo 06 (seis) meses a 01 (um) ano, período este, estabelecido a critério da ADAF.
§ 1° A ADAF, através da Gerência de Defesa Animal – GDA, poderá divulgar em seu site ou em plataformas do governo, planilhas com as listas atualizadas com informações dos médicos veterinários e auxiliares cadastrados para vacinação contra brucelose.
§ 2° A ADAF poderá solicitar o preenchimento de dados destes profissionais em plataformas de acesso e sites governamentais, para a validação de cadastrados dos profissionais junto ao PNCEBT.
Art. 73. A renovação dos cadastros poderá ser semestral ou anual, de acordo com os critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1° Para a renovação do cadastro será exigida a certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amazonas – CRMV/AM, comprovante de endereço, telefone e e-mail.
§ 2° A não comprovação da condição de legalidade para o exercício profissional, implicará em suspensão e/ou cancelamento do cadastro para vacinação para brucelose.
§ 3° Em casos de solicitação voluntária da suspenção ou cancelamento do cadastro, será permitida a renovação do cadastro junto a ADAF a qualquer momento, desde que não haja registros de aplicação de medidas punitivas definitivas ou de atual prática abusiva em processo de julgamento junto a ADAF ou ao CRMV/AM.
Art. 74. É facultado ao médico veterinário autônomo cadastrado na ADAF formar equipes de auxiliares, de acordo com a sua necessidade e em conformidade com as normas do PNCEBT.
Art. 75. O médico veterinário cadastrado poderá atuar pessoalmente em todos os municípios do Estado do Amazonas, contudo o mesmo somente poderá cadastrar auxiliares, em apenas municípios vizinhos ao seu local de residência.
§ 1° O médico veterinário autônomo cadastrado poderá dispor de até 10 (dez) vacinadores devidamente capacitados e treinados, permanecendo o médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela vacinação.
§ 2° O treinamento dos auxiliares poderá ser ministrado pelo próprio veterinário chefe da equipe, veterinário inscrito no CRMV/AM, por Médicos Veterinários Oficiais, bem como, por instituições parceiras.
Art. 76. O auxiliar vacinador não poderá ser cadastrado por mais de um médico veterinário autônomo cadastrado, podendo atuar somente no município de origem do seu cadastro ou em municípios vizinhos ao seu local de residência.
Art. 77. Para o cadastramento de auxiliares vacinadores serão necessários os seguintes documentos:
I – ficha de cadastro de auxiliar devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo médico veterinário responsável, sem rasuras, com foto 3×4 (anexo VIII);
IV – declaração ou certificado de capacitação ou treinamento para realização manejo e aplicação de vacina e noções sobre o PNCEBT.
V – cópia da Certidão Negativa atualizada, emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, do Médico Veterinário cadastrado responsável pelo auxiliar.
Art. 78. O Médico Veterinário deverá renovar o cadastramento de vacinadores sob sua responsabilidade, sempre que houver acréscimo ou exclusão, bem como, quando houver alteração em qualquer um de seus dados cadastrais.
Art. 79. A ADAF poderá adotar a qualquer momento a validação de cadastros e credenciamentos através da publicação de Portarias no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 80. A ADAF poderá começar a exigir os serviços de cadastramento/credenciamento, mediante recolhimento dos valores a qualquer momento, de acordo com a lei de taxas vigente.
Art. 81. Os médicos veterinários e auxiliares vacinadores pertencentes ao quadro profissional da ADAF, só poderão atuar de forma oficial pela ADAF, em todos os municípios do Estado, com a prévia autorização da Gerência de Defesa Animal – GDA.
Art. 82. Os médicos veterinários cadastrados que não realizarem a atualização de seus cadastros e de seus auxiliares nos prazos estipulados pela ADAF, quando solicitados, terão os seus cadastramentos automaticamente cancelados. Sendo passiveis de ações punitivas, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS
Art. 83. O médico veterinário cadastrado deve seguir todas as normas técnicas que regulamentam a vacinação contra brucelose, comunicando a ADAF/AM toda e qualquer irregularidade técnica que constatar no exercício de sua atividade no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 84. O médico veterinário cadastrado deve comunicar a ADAF qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade, mediante expediente encaminhado à Coordenação Estadual do PNCEBT, com prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Em casos de alteração do endereço ou domicílio, o médico veterinário cadastrado deve comunicar a ADAF, fazendo-o formalmente através de expediente, protocolando seus documentos na ULSAV/ADAF de sua residência atual no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a transferência de endereço ou domicílio.
Art. 85. O médico veterinário cadastrado deve capacitar seus auxiliares sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas a serem vacinadas com comprovação da capacitação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios (declaração/certificado), nos casos de apresentação de declaração de realização de treinamento realizado pelo médico veterinário autônomo, será necessária a apresentação da cópia lista de presença, contendo o local e data de realização da capacitação/atualização anual, o nome dos auxiliares, RG, CPF, telefone e o município de origem dos mesmos.
§ 1° O auxiliar deve ter ciência que a exposição à vacina da brucelose representa um potencial risco de infecção ao ser humano, por conter cepas de bactérias vivas e atenuadas.
§ 2° O auxiliar deve ter conhecimento sobre descarte dos frascos e insumos utilizados na vacinação conforme as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA de acordo com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
§ 3° A não comprovação das capacitações dos auxiliares, bem como a renovação anual dos documentos comprobatórios das mesmas, poderá implicar em medidas administrativas punitivas de acordo com a legislação vigente.
Art. 86. O médico veterinário cadastrado deve emitir o receituário e atestado de vacinação em 03 (três) vias originais, conforme modelo e padrões autorizados, sem rasuras, emendas e espaços em branco, conforme recomendações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT, somente em casos de efetiva realização da vacinação, ou naquelas praticadas por auxiliar (es) sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. É de competência exclusiva do Médico Veterinário cadastrado a emissão da Receita e do Atestado de Vacinação, bem como a identificação do auxiliar que realizou a vacinação no atestado de vacinação.
Art. 87. O médico veterinário cadastrado deve confeccionar para uso exclusivo do PNCEBT/ADAF, o carimbo devendo conter o nome do Médico Veterinário, CRMV, o número e data do ofício e/ou Portaria de cadastramento na Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF/AM, conforme o modelo instituído e padronizado pela ADAF (modelos de carimbo 1 e 2 – anexo IX).
Parágrafo único. O Modelo de carimbo 2 (anexo IX) será adotado somente após a implantação do sistema de publicações de portarias para cadastramento de médicos veterinários no PNCEBT/ADAF no diário oficial do Estado, este modelo deverá substituir o anterior no prazo de 30 (trinta) dias, após a implantação do sistema de publicações de portarias.
Art. 88. O médico veterinário cadastrado deve apresentar relatório de vacinação contra brucelose à Unidade Local da ADAF até o 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês das vacinações realizadas, dentro da etapa vacinal, ou a critério da Coordenação do PNCEBT/ADAF.
§ 1° Os relatórios devem ser entregues na ULSAV/ADAF do município no qual o médico veterinário possui cadastrado ou que realizou vacinação mensal esporádica, pessoalmente ou a mando do interessado, devidamente assinados e corretamente preenchidos.
§ 2° Os relatórios mensais de vacinação contra brucelose, emitidos pelos médicos veterinários cadastrados, poderão ser protocolados na ULSAV/ADAF que o assiste, também por via e-mail, podendo ser enviados em modelos escaneados, ou ainda, encaminhado em forma de planilha, com assinatura eletrônica autenticando o mesmo.
§ 3° Em todas as formas de entrega de relatórios citadas nos § 1° e § 2°, se houver incorreção, falta de informações, rasuras, falta de assinatura e carimbo, campos incompletos, o relatório será considerado nulo, e, portanto, não será considerado como recebido.
§ 4° A ADAF poderá comunicar o médico veterinário cadastrado do não aceite de forma verbal, por telefone, por e-mail ou outros meios, para que as providências sejam sanadas.
Art. 89. A ADAF pode contestar o recebimento de atestados emitidos por médicos veterinários cadastrados que estejam em situação de inadimplência, seja ela de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os atestados de vacinação poderão somente ser validados mediante a regularização de todas as pendências do médico veterinário cadastrado, seguido de aplicação de medidas punitivas ao cadastrado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 90. O médico veterinário cadastrado deve atualizar o seu cadastrado e de seus vacinadores auxiliares, sempre que for necessário ou a critério da ADAF.
Parágrafo único. A renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes do prazo para vencimento. A não renovação do cadastro, implicará automaticamente em suspensão do cadastro, como também, em outras sanções previstas nesta portaria.
Art. 91. O médico veterinário cadastrado, assim como seus auxiliares devem participar de reuniões técnicas quando convocados, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 92. O médico veterinário cadastrado, assim como seus auxiliares devem seguir todas as normas técnicas e acompanhar toda e qualquer atualização do Programa, no âmbito estadual e federal.
Art. 93. O médico veterinário cadastrado deve notificar imediatamente a ULSAV/ADAF do seu município a existência de qualquer sintomatologia ou morte de animais suspeitos de doenças infectocontagiosas, na sua área de atuação.
Art. 94. O médico veterinário cadastrado deve denunciar junto aos Órgãos Oficiais de Defesa Sanitária, sempre que tiver conhecimentos sobre quaisquer irregularidades à legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT e a esta Portaria.
CAPÍTULO IX
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES
Art. 95. Somente será permitido o trânsito de bovinos e bubalinos, para quaisquer finalidades, quando provenientes de propriedades que atendam o disposto neste Portaria e às exigências preconizadas no Regulamento Técnico do PNCEBT e legislação vigente.
Art. 96. Fica proibido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, em idade de vacinação contra brucelose, sem a devida comprovação do recebimento da imunização prévia.
Art. 97. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 a 8 meses, qualquer que seja a finalidade, em exposições, feiras, leilões, outra aglomeração fica condicionada à comprovação individual da vacinação contra brucelose, com vacina B19, através da marcação do animal, de acordo com o PNCEBT.
Art. 98. Para as fêmeas bovinas e bubalinas que não foram vacinadas com a amostra B19, o ingresso das mesmas em eventos agropecuários, fica condicionada à comprovação individual:
I – apresentação obrigatória dos resultados negativos individuais aos testes de diagnóstico de brucelose, e
II – da vacinação com a vacina amostra RB51®.
Parágrafo único. Para o ingresso em eventos agropecuários de bezerras com idade inferior a 3 meses de idade, somente será permitida a entrada das mesmas, em casos da comprovação da vacinação contra brucelose da propriedade, sem prejuízo as demais exigências contidas em legislações vigentes para o ingresso de animais em eventos agropecuários.
Art. 99. A marcação será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo MAPA, neste caso será obrigatória a apresentação do Atestado de Vacinação contra brucelose.
Art. 100. Para fins de trânsito interestadual de animais, tanto para o egresso como o ingresso de fêmeas, fica obrigatória a vacinação com amostra RB51®, as fêmeas que não tenham sido vacinadas entre 3 e 8 meses com a amostra B19, ou ainda, em situações cujo serviço de defesa oficial julgue necessária a realização da vacinação com amostra RB51®.
§ 1° Para o caso específico de ingresso de animais, oriundos de Unidades Federativas – UF que possuam classificação “A”, fêmeas acima de 8 (oito) meses de idade e não vacinadas com a amostra B19, todas as fêmeas do lote inseridas terão que ser vacinadas com amostra RB51 após a chegada na propriedade de destino.
§ 2° As fêmeas ingressadas deverão ficar isoladas dos demais animais da propriedade, para que não haja possíveis meios de contaminação pelo agente, até a imunização das mesmas.
§ 3° O prazo para realização da vacinação aludida neste Artigo não deve ser superior a 7 (sete) dias corridos, após a chegada das fêmeas no local de lotação, podendo este prazo, ser prorrogado, de acordo com os critérios da ADAF.
§ 4° Os criadores deverão apresentar os atestados de vacinação na ULSAV/ADAF do município de lotação dos animais, em até 15 (quinze) dias corridos após a atualização cadastral da propriedade, ou a critério da ADAF.
§ 5° O não cumprimento destes prazos implicará em ações punitivas, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 101. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível na Lei Estadual n° 2.923 de 27 de outubro de 2004 ou de outras legislações vigentes, os Médicos Veterinários cadastrados e/ou habilitados, estabelecimentos que comercializam vacinas, proprietários, possuidores, detentores e transportadores de animais, promotores de eventos agropecuários, estabelecimentos que beneficiam, distribuem ou comercializam leite e seus derivados, isolada ou cumulativamente devem seguir todas as normas técnicas adotadas pelo PNCEBT e acompanhar toda e qualquer atualização do Programa, no âmbito estadual e federal..
Art. 102. O Médico Veterinário cadastrado e/ou habilitado que, comprovadamente, descumprir a legislação vigente, relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, por constituição do processo administrativo, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou ter seu cadastro cassado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 103. A pena de cancelamento definitivo será aplicada nos casos de reincidência das sanções previstas.
Art. 104. A inadimplência na entrega dos relatórios de vacinação por 3 (três) meses, acarretará em advertência e suspensão temporária do cadastro pelo mesmo período, o que impossibilitará temporariamente o médico veterinário cadastrado de desenvolver atividades de vacinação e emissão de atestados de vacinação contra brucelose e demais ações pertinentes ao PNCEBT, até a regularização de suas pendências.
Art. 105. No caso de atraso por mais de 6 (seis) meses na entrega dos relatórios, ocorrerá a suspensão do cadastro pelo mesmo período, o que impossibilitará temporariamente o médico veterinário cadastrado de desenvolver atividades de vacinação e emissão de atestados de vacinação contra brucelose e demais ações pertinentes ao PNCEBT, até a regularização de suas pendências. O mesmo ficará impossibilitado de solicitar novo cadastro pelos 6 (seis) meses seguintes ao cancelamento.
Art. 106. Para efeito de reincidência, não prevalece à sanção anteriormente aplicada, se entre a data da decisão administrativa definitiva e a atual prática abusiva houver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos.
Art. 107. Caso o médico veterinário cadastrado tenha o cadastro cancelado 1 (uma) vez por inadimplência na entrega dos relatórios, em caso de atos de conduta ética ou criminal julgados culpados, não será possível realizar um segundo cadastramento junto à ADAF.
Art. 108. A ação punitiva prevista, aplica-se também aos vacinadores sob supervisão de médico veterinário cadastrado. Caso detectada quaisquer irregularidades realizadas pelos auxiliares, os médicos veterinários serão responsabilizados, assumindo simultaneamente por todos atos irregulares executados pelo auxiliar.
Art. 109. Enquanto vigorar a suspensão ou cancelamento, ficará proibida a emissão de Receita para aquisição de vacinas, bem como, a emissão de Atestados de vacinação realizada pelo Médico Veterinário infrator ou qualquer membro de sua equipe de vacinadores.
Art. 110. O proprietário inadimplente com a vacinação de brucelose, além de sofrer às penalidades previstas na legislação vigente, ficará obrigado a realizar vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas com vacina RB51®.
Art. 111. Os proprietários de animais que fizerem falsa notificação à ADAF, quanto à vacinação contra brucelose, bem como os médicos veterinários que emitirem atestados sem a realização da vacinação, estarão sujeitos às penalidades de responsabilidade civil e penal cabível, além da a aplicação de multa, conforme a legislação de Defesa Agropecuária vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. Ao servidor da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF/AM que descumprir a presente Portaria está passível a sanções administrativas, apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 113. Os atos omissos ou não previstos nesta portaria serão dirimidos pela ADAF.
Art. 114. Fica revogada a Resolução n° 008/05 – GSEC/SEPROR/CODESAV.
Art. 115. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
