O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei n° 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual n° 25.583 de 28 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual n° 2.923 de 27 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual n° 23.446 de julho de 2003, que institui o Programa de prevenção e Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Instrução normativa MAPA n° 48 de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes para vigilância da febre aftosa com vistas a execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas estaduais em consonância com as normais federais;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o Art. 4° da Portaria n° 094 de 04 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Todo o proprietário de bovino e bubalino que não vacinar contra febre aftosa e não destinar esses animais ao abate, dentro do prazo dos 90 (noventa) dias após o término das etapas estabelecidas nos artigos 1° e 2° desta portaria, ficarão sujeitos a realização da vacinação compulsória dos animais não vacinados e não enviados para o abate, sem prejuízo das medidas administrativas.
Art. 2° Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
