NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 083, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Ementa: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFÍCIOS FISCAIS – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO – PROCEDIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO TRIBUTADA – USO DO CRÉDITO OUTORGADO.
1. As operações que podem ser contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, no âmbito do PRODEIC, são as previstas no caput do artigo 14 do Decreto n° 288/2019.
2. É vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ao cliente, ou seja, qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Os valores correspondentes à liberalidade concedida, ou mesmo referente à parcela não onerosa, devem ser deduzidos do valor efetivamente recebido do produto, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.
3. A partir de 18/07/2025, passou a ser admitida, para fins de cálculo do crédito outorgado, a utilização do valor do imposto devido nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, quando equiparadas à operação tributada, desde que o contribuinte tenha formalizado a opção, nos termos do § 1°-A do art. 14 do Decreto n° 288/2019, acrescentado pelo Decreto n° 1. 553/2025.
4. A apuração do valor de crédito outorgado no mês corresponde, alternativamente, ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma de todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou a zero, quando a diferença apurada for igual ou menor que zero, nos termos do § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019.
5. O § 5° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 não trata de outra forma de apuração do valor do crédito outorgado, mas de procedimento para apuração apartada de benefícios fiscais de modalidades distintas, quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal.
6. Na apuração do crédito outorgado de empresa beneficiária da PRODEIC, aplicam-se, cumulativamente, as regras dos §§ 2° e § 5° do artigo 14 do Decreto n° 288/2014.
1. RELATÓRIO
A Unidade de Política Tributária Estadual UPTE/SARP solicita atualização da Nota Técnica n° 044/2021- CDCR/SUCOR, produzida no ano de 2021, em que eram solicitados esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 quanto à forma de apuração do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEIC.
A citada nota técnica n° 044/2021 visava dirimir dúvida apresentada pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, representada pelo seu presidente, que, por sua vez, alegava existir um conflito interpretativo entre o entendimento da entidade e as respostas exaradas por meio de algumas informações emitidas por esta unidade consultiva no ano de 2020, quanto à forma de apuração do ICMS devido pelas empresas beneficiadas com crédito outorgado no âmbito do PRODEIC.
À época, a FIEMT, buscando demonstrar o seu entendimento sobre a forma de fruição do benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado), apresentou exemplo hipotético, a seguir reproduzido, ressaltando que havia duas formas de cálculo, sendo uma prevista no § 2° e a outra no § 5°, ambos do artigo 14 do Decreto n° 288/2019. Eis o demonstrativo apresentado pela FIEMT:
|
PLANILHA DE APURAÇÃO DO ICMS PRODEIC |
|||
|
1 |
Compra |
R$ 1.000.000,00 |
Valor da matéria prima |
|
2 |
Crédito total |
R$ 50.000,00 |
Crédito de ICMS destacados nas NF-e, CT-e e Energia Elétrica |
|
3 |
Operações de saída |
R$ 2.000.000,00 |
Venda total |
|
4 |
Operações com produto “A” |
R$ 900.000,00 |
45% das operações – interestadual |
|
5 |
Operações com produto “B” |
R$ 900.000,00 |
45% das operações – interestadual |
|
6 |
Operações com os demais subprodutos |
R$ 50.000,00 |
2,5% das operações – interna |
|
7 |
Operações com produtos tributados integralmente |
R$ 50.000,00 |
2,5% das operações – interna |
|
8 |
Operações de exportações |
R$ 50.000,00 |
2,5% das operações |
|
9 |
Operações sem incidência |
R$ 50.000,00 |
2,5% das operações |
|
10 |
DÉBITO TOTAL |
R$ 233.000,00 |
Operações tributadas = soma dos itens (11+12+13+14) = Débito de ICMS |
|
11 |
Proporção de débito produto “A” |
R$ 108.000,00 |
45% do débito de ICMS (item 4 x 12%) |
|
12 |
Proporção de débito produto “B” |
R$ 108.000,00 |
45% do débito de ICMS (item 5 x 12%) |
|
13 |
Operações com os demais subprodutos |
R$ 8.500,00 |
2,5% do débito de ICMS (item 6 x 17%) |
|
14 |
Operações com produtos tributados integralmente |
R$ 8.500,00 |
2,5% do débito de ICMS (item 7 x 17%) |
|
15 |
Proporção dos produtos exportados |
R$ 0,00 |
2,5% do débito de ICMS |
|
16 |
Proporção dos produtos desonerados |
R$ 0,00 |
2,5% do débito de ICMS |
|
17 |
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS |
R$ 50.000,00 |
|
|
18 |
Proporção dos créditos produto “A” |
R$ 22.500,00 |
Item 17 x 45% |
|
19 |
Proporção dos créditos produto “B” |
R$ 22.500,00 |
Item 17 x 45% |
|
19 |
Proporção dos créditos demais subprodutos |
R$ 1.250,00 |
Item 17 x 2,5% |
|
20 |
Proporção dos créditos dos produtos tributados integralmente |
R$ 1.250,00 |
Item 17 x 2,5% manter crédito |
|
21 |
Proporção dos produtos exportados |
R$ 1.250,00 |
Item 17 x 2,5% manter crédito (compensar) |
|
22 |
Proporção dos produtos desonerados |
R$ 1.250,00 |
Item 17 x 2,5% – estornar crédito ICMS |
|
23 |
Crédito outorgado produto “A” |
R$ 86.400,00 |
80% de crédito outorgado de ICMS (item 11 x 80%) |
|
24 |
Crédito outorgado produto “B” |
R$ 81.400,00 |
75% de crédito outorgado de ICMS (item 12 x 75%) |
|
25 |
Crédito outorgado produto demais subprodutos |
R$ 5.950,00 |
70% de crédito outorgado de ICMS (item 13 x 70%) |
|
26 |
Valor da renúncia produto “A” |
R$ 63.900,00 |
Crédito outorgado menos o crédito ICMS (item 23-18) – Base de cálculo dos Fundos |
|
27 |
Valor da renúncia produto “B” |
R$ 58.500,00 |
Crédito outorgado menos o crédito ICMS (item 24-19) – Base de cálculo dos Fundos |
|
28 |
Valor da renúncia demais produtos |
R$ 4.700,00 |
Crédito outorgado menos o crédito ICMS (item 25-20) – Base de cálculo dos Fundos |
|
29 |
Base de cálculo p/ recolhimento produto “A” |
R$ 180.000,00 |
Base de cálculo p/ efeito de apuração do ICMS a recolher (item 4 x 20%) |
|
30 |
Base de cálculo p/ recolhimento produto “B” |
R$ 225.000,00 |
Base de cálculo p/ efeito de apuração do ICMS a recolher (item 5 x 25%) |
|
31 |
Base de cálculo p/ recolhimento dos subprodutos |
R$ 2.550,00 |
Base de cálculo p/ efeito de apuração do ICMS a recolher (item 6 x 30%) |
|
32 |
Base de cálculo p/ recolhimento dos produtos tributados integralmente |
8.500,00 |
Base de cálculo p/ efeito de apuração do ICMS a recolher (= item 12) |
|
33 |
APURAÇÃO DO ICMS |
|
|
|
34 |
ICMS produto “A” |
21.600,00 |
ICMS devido (item 29 x 12%) |
|
35 |
ICMS produto “B” |
27.000,00 |
ICMS devido (item 30 x 12%) |
|
36 |
ICMS demais subprodutos |
R$ 425,00 |
ICMS devido (item 31 x 12%) |
|
37 |
ICMS dos produtos tributados integralmente |
R$ 1.445,00 |
ICMS devido (item 32 x 12%) |
|
38 |
TOTAL DE ICMS APURADO |
R$ 50.470,00 |
Soma dos itens 34 + 35 + 36 + 37 |
|
39 |
Crédito de ICMS produtos tributados e exportados |
– R$ 2.500,00 |
Soma dos itens 20 + 21 |
|
40 |
ICMS A RECOLHER |
R$ 47,970,00 |
Subtração dos itens 38 – 39 |
2. DO ALCANCE DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO OUTORGADO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO EM SUBMÓDULO DO PRODEIC
A presente Nota Técnica se limita à análise dos dispositivos atualmente vigentes referentes ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, compreendidos na Lei Complementar Estadual n° 631/2019, na Lei n° 7.958/2003 e no Decreto n° 288/2019, que regulamenta a matéria.
Por meio das referidas normas será explicada a forma de apuração de ICMS para as mercadorias beneficiadas pelo PRODEIC, bem como a apuração da base de cálculo para recolhimento do FUNDEIC e FUNDED, além da apuração do ICMS para as mercadorias tributadas integralmente, desoneradas do imposto, as destinadas à exportação, e as destinadas a transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.
É importante destacar que, ao longo do período 2021-2025, houve poucas alterações na legislação do PRODEIC que modificassem a forma de fruição do benefício. O entendimento apresentado na NT n° 044/2021 permanece substancialmente o mesmo.
A exceção fica por conta da alteração introduzida pelo Decreto n° 1. 553/2025 (efeitos a partir de 18/07/2025) que, conforme comentado adiante, introduziu o § 1°-A ao artigo 14 do Decreto n° 288/2019, permitindo que, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, possa ser aplicado o benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado), desde que o contribuinte opte pela tributação da operação (equiparação à operação tributada).
Pois bem, a Lei Complementar n° 631/2019 tratou da reinstituição e alteração dos benefícios fiscais decorrentes da Lei n° 7.958/2003, que, por sua vez, trata do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, trazendo as seguintes disposições:
Art. 10. Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:
I – em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar;
II – em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11;
(…)
§ 1° O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
(…)
Art. 11. O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 10, bem como do seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para fins de apuração do valor do crédito outorgado deverá ser observado o que segue:
I – o valor do crédito outorgado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS, apurados em determinado mês, e o montante dos créditos fiscais relativos às entradas do mesmo período, escriturados ou não;
II – quando o valor dos créditos fiscais do período for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mesmo período, o contribuinte deverá transferir o valor excedente para utilização no período de apuração subsequente.
§ 2° O regulamento disciplinará a forma de quantificação do benefício quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício pertinente ao mesmo Programa, tratado nesta Lei Complementar.
(…)
Art. 18. Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, fica reinstituído e alterado o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1° e os artigos 8° a 11-B da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
§ 1° O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1°, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
§ 2° A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada:
I – à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20;
II – à efetivação dos recolhimentos:
a) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, na forma disposta no artigo 10 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e no respectivo regulamento, atendidas as alterações que lhes foram carreadas;
b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, na forma da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso;
III – à observância das demais condições estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo.
§ 3° Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT, respeitados os limites e condições fixados nos artigos 10 a 14.
Neste contexto, foi editado o Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003 e disposições da Lei Complementar n° 631/2019, revoga o Decreto n° 1.432/2003, e dá outras providências.
Dentre as disposições do Decreto, faz-se necessária a transcrição do artigo 14, na íntegra, destacando-se os pontos que se consideram relevantes para a discussão objeto desta demanda:
Art. 14. O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 1°-A. A vedação prevista na alínea b do inciso II e no inciso III do § 1° deste artigo não se aplica na hipótese em que o contribuinte, beneficiário de programa de desenvolvimento tratado neste decreto, optar por realizar transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, em operação interna ou interestadual, equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024, ficando autorizado a utilizar o crédito outorgado de que trata o artigo 13 deste decreto. (Ac para todos os fins acrescentado pelo Dec. 1.553/2025)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
I – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
II – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
III – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
IV – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
V – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:
I – calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II – calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;
III – calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)
O caput do artigo 14 trouxe disposições sobre quais operações seriam contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, e enumerou as hipóteses em que não se aplicariam tais benesses.
Na sequência, no § 1°, o dispositivo tratou de disciplinar algumas condições que deveriam ser observadas para a utilização de crédito outorgado, por exemplo, quais valores devem ser considerados para esse fim.
Além disso, estabeleceu vedação à utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, ou sobre qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Outrossim, determinou que valores correspondentes à liberalidade concedida ao cliente, ou mesmo referente à parcela não onerosa ao destinatário, deveriam ser deduzidos do valor efetivamente recebido pelo produto, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.
Em 18 de julho de 2025, o Decreto n° 1. 553/2025 incluiu o § 1°-A ao art. 14 do Decreto n° 288/2019. O novo § 1°-A afasta as vedações da alínea “b” do inciso II e do inciso III do § 1° e autoriza a utilização do crédito outorgado previsto no art. 13 do Decreto n° 288/2019, na hipótese de exercício da opção a que se refere a Cláusula Sexta do Convênio ICMS n° 109/2024 (equiparação da transferência à operação tributada).
Até a edição do Decreto n° 1. 553/2025, a fruição do crédito outorgado no âmbito do PRODEIC restringia-se às operações próprias com produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, e estava condicionada ao efetivo recebimento de valores a título de contraprestação. As transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, por não envolverem contraprestação financeira, classificavam-se como atos não onerosos, o que inviabilizava a utilização do benefício.
Com a inclusão do § 1°-A no art. 14 do Decreto n° 288/2019, essa restrição deixa de prevalecer quando o contribuinte optar por equiparar a transferência à operação tributada, hipótese em que se reconhece caráter oneroso e se autoriza a utilização do crédito outorgado, em alinhamento ao Convênio ICMS n° 109/2024.
Nesse contexto, transcreve-se, para clareza, a cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024:
Cláusula sexta. Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1° Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-deobra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2° A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3° A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4° Feita a opção prevista no “caput”, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2024).
Observa-se que a cláusula sexta assegura que a transferência, embora permaneça juridicamente ato entre estabelecimentos do mesmo titular, assuma natureza de operação tributada para todos os fins, com efeitos equivalentes aos de uma venda, inclusive destaque do imposto, escrituração e base de cálculo definidas.
É importante frisar que o novo regramento preconizado pelo mencionado § 1°-A do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 exige atenção às seguintes premissas:
• A opção é anual, irretratável durante o exercício, abrange todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional e deve ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência de todos os estabelecimentos;
• A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deverá conter a expressão transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24 exigida pela cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024, assegurando transparência e permitindo a fiscalização;
• A utilização do crédito outorgado do PRODEIC, nas transferências equiparadas a operações tributadas, não dispensa o cumprimento das demais condições previstas no artigo 14 do Decreto n° 288/2019, apenas afasta as vedações constantes da alínea b do inciso II e do inciso III do § 1°, conforme § 1°-A;
• Por outro lado, caso o contribuinte não exerça a opção de equiparação, permanece aplicável a disciplina anterior: a transferência continua sendo ato não oneroso e não autoriza a utilização do crédito outorgado do PRODEIC.
3. DO CÁLCULO DO VALOR DO CRÉDITO OUTORGADO E DO ICMS DEVIDO
O § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 trouxe a regra de apuração do valor do crédito outorgado decorrente de credenciamento em submódulo do PRODEIC. Nesses termos, para que o contribuinte possa usufruir do benefício de crédito outorgado, ele deve observar o que segue:
• somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, passíveis de aproveitamento à luz da legislação, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
• calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
• aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado (ou seja, sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão).
O mencionado § 2° dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:
• ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou
• a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero.
Para melhor elucidar a interpretação da regra de apuração do crédito outorgado prevista no § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, será feito um breve demonstrativo, com exemplo hipotético:
|
EXEMPLO HIPOTÉTICO DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR BENEFICIÁRIO DE CRÉDITO OUTORGADO EQUIVALENTE A 80% – PRODEIC |
|||
|
1 |
Compras |
R$ 100.000,00 |
Valor da matéria prima |
|
2 |
Crédito escriturado |
R$ 7.000,00 |
Total de crédito escriturado de ICMS relativo às entradas |
|
3 |
Operações de saídas |
R$ 200.000,00 |
Venda total, em operação interestadual, passível de aplicação do benefício |
|
4 |
Valor do débito de ICMS apurado |
R$ 24.000,00 |
(= item 3 x 12%) (alíquota interestadual) |
|
5 |
Valor após aplicação do percentual fixado (valor total de crédito ermitido) |
R$ 19.200,00 |
(= item 4 x 80%) (considerando 80% como percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT) |
|
6 |
Valor do crédito outorgado utilizado pelo contribuinte (= valor da renúncia |
R$ 12.200,00 |
Diferença entre o valor encontrado após a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito escriturado (= item 5 – item 2) |
|
7 |
Valor do ICMS a ser recolhido após a subtração de todos os créditos (outorgado e escriturado) |
R$ 4.800,00 |
Diferença entre o valor do débito de ICMS apurado e o valor total de crédito permitido (= item 5 – item 4) |
Note-se que, conforme previsão do dispositivo em estudo (§ 2° do artigo 14), o valor do crédito outorgado é a diferença positiva entre (1) o resultado da aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o ICMS incidente sobre as operações de saída do contribuinte em determinado mês passíveis de aplicação do benefício fiscal; e (2) o valor dos créditos escriturados de ICMS relativos às entradas do período, acrescido de eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior.
Caso o resultado dessa subtração seja negativo, ou igual a zero, o valor do crédito outorgado será zero. Este é o entendimento do inciso IV do mencionado § 2°.
Destaca-se que o § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 se inicia com a previsão de que as suas disposições não devem prejudicar os comandos do § 5° do mesmo artigo, que para melhor compreensão será novamente transcrito:
(…)
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
I – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
II – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
III – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
IV – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
V – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
(…)
O § 5° do artigo 14 não trata de outra forma de apuração do benefício de crédito outorgado, mas sim da necessidade de apurar separadamente benefícios fiscais de modalidades distintas, quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal.
Os incisos do § 5° apenas enunciam procedimentos específicos para apuração do montante de créditos a ser escriturado ou estornado, em atenção à proporção existente entre as diversas operações realizadas pelo contribuinte. Por conseguinte, além de atender as demais disposições previstas no mesmo artigo (por exemplo, o § 2° para a apuração do crédito outorgado), o contribuinte deve apurar os benefícios separadamente, atendendo o seguinte:
• aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
• aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
• aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
• aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
• aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
Logo, em relação à apuração do crédito outorgado, aplicam-se às operações beneficiadas as regras do § 2° do artigo 14 combinadas com as regras do § 5° do mesmo artigo.
Assim, da mesma forma, para melhor compreensão, será feito um demonstrativo. Neste caso, será utilizado como base o demonstrativo trazido pela FIEMT, para evidenciar os pontos considerados divergentes na interpretação do dispositivo, ressaltando-se que o demonstrativo considerará os exatos termos descritos na legislação atual para o cômputo dos benefícios e do imposto devido.
|
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS PARA CONTRIBUINTE CREDENCIADO EM SUBMÓDULO DO PRODEIC CRÉDITO OUTORGADO DE: |
|||
|
1 |
TOTAL DAS COMPRAS |
R$ 1.000.000,00 |
Valor total das matérias primas adquiridas |
|
2 |
TOTAL DO CRÉDITO ESCRITURADO |
R$ 50.000,00 |
Valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais de entrada |
|
3 |
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS |
R$ 2.000.000,00 |
Valor total das vendas |
|
4 |
Operações com o produto “A” |
R$ 900.000,00 |
equivalente a 45% das saídas (operação interestadual) (conforme art. 14, § 5°, I) |
|
5 |
Operações com o produto “B” |
R$ 900.000,00 |
equivalente a 45% das saídas (operação interestadual) (conforme art. 14, § 5°, I) |
|
6 |
Operações com os demais subprodutos |
R$ 50.000,00 |
equivalente a 2,5% das saídas (operação interna) (conforme art. 14, § 5°, I) |
|
7 |
Operações com produtos tributados integralmente |
R$ 50.000,00 |
equivalente a 2,5% das saídas (operação interna) (conforme art. 14, § 5°, V) |
|
8 |
Operações de exportações |
R$ 50.000,00 |
equivalente a 2,5% das saídas (conforme art. 14, § 5°, IV) |
|
9 |
Operações sem incidência |
R$ 50.000,00 |
equivalente a 2,5% das saídas (conforme art. 14, § 5°, III) |
|
10 |
APURAÇÃO DO DÉBITO DE ICMS |
R$ 233.000,00 |
Total do débito nas operações tributadas = soma dos itens 11, 12, 13 e 14 |
|
11 |
Valor do ICMS nas operações com o produto “A” |
R$ 108.000,00 |
(= item 4 x 12%) (conforme art. 14, § 2°, II) |
|
12 |
Valor do ICMS nas operações com o produto “B” |
R$ 108.000,00 |
(= item 5 x 12%) (conforme art. 14, § 2°, II) |
|
13 |
Valor do ICMS nas operações com os subprodutos |
R$ 8.500,00 |
(= item 6 x 17%) (conforme art. 14, § 2°, II) |
|
14 |
Valor do ICMS nas operações com os produtos tributados integralmente |
R$ 8.500,00 |
(= item 7 x 17%) |
|
15 |
Valor do ICMS nas operações de exportação |
R$ 0,00 |
sem débito de ICMS |
|
16 |
Valor do ICMS nas operações desoneradas |
R$ 0,00 |
sem débito de ICMS |
|
17 |
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS (§ 5° do artigo 14 do Dec. 288/19) |
R$ 50.000,00 |
Valor total dos créditos referentes às entradas (= item 2) |
|
18 |
Proporção dos créditos para o produto “A” |
R$ 22.500,00 |
(= item 2 x 45%) (conforme art. 14, § 5°, I) |
|
19 |
Proporção dos créditos para o produto “B” |
R$ 22.500,00 |
(= item 2 x 45%) (conforme art. 14, § 5°, I) |
|
20 |
Proporção dos créditos para os demais subprodutos |
R$ 1.250,00 |
(= item 2 x 2,5%) (conforme art. 14, § 5°, I) |
|
21 |
Proporção dos créditos para os produtos tributados integralmente |
R$ 1.250,00 |
(= item 2 x 2,5%) (conforme art. 14, § 5°, V) |
|
22 |
Proporção dos créditos para os produtos exportados |
R$ 1.250,00 |
(= item 2 x 2,5%) (crédito a ser mantido, conforme art. 14, § 5°, IV, do Dec. 288/19 c/c art. 124, I, a, do RICMS) |
|
23 |
Proporção dos créditos para os produtos desonerados |
R$ 1.250,00 |
(= item 2 x 2,5%) (crédito a ser estornado, conforme art. 14, § 5°, III, do Dec. 288/19 c/c art. 123, I, do RICMS) |
|
24 |
APURAÇÃO DO VALOR PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO |
PRODUTO “A” = 80% PRODUTO “B” = 75% DEMAIS SUBPRODUTOS = 70% |
|
|
CONDEPRODEMAT (inciso III do § 2° do art. 14 do Dec. 288/19) |
|||
|
25 |
Valor apurado para o produto “A” |
R$ 86.400,00 |
percentual de 80% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 11 x 80%) |
|
26 |
Valor apurado para o produto “B” |
R$ 81.000,00 |
percentual de 75% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 12 x 75%) |
|
27 |
Valor apurado para os demais subprodutos |
R$ 5.950,00 |
percentual de 70% fixado pelo CONDEPRODEMAT (= item 13 x 70%) |
|
28 |
APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OUTORGADO (= AO VALOR DA RENÚNCIA FISCAL) (inciso IV do § 2° do art. 14 do Dec. 288/19) |
Corresponde ao valor a ser utilizado para apuração das contribuições devidas aos FUNDOS, nos termos da Lei n° 7.958/2003 |
|
|
29 |
Valor de crédito outorgado para o produto “A” |
R$ 63.900,00 |
Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 25 – item 18) (conforme art. 14, § 2°, IV) |
|
30 |
Valor de crédito outorgado para o produto “B” |
R$ 58.500,00 |
Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 26 – item 19) (conforme art. 14, § 2°, IV) |
|
31 |
Valor de crédito outorgado para os demais subprodutos |
R$ 4.700,00 |
Diferença entre o valor apurado pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT e o crédito ICMS escriturado (= item 27 – item 20) (conforme art. 14, § 2°, IV) |
|
32 |
APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ICMS (POR NATUREZA DA OPERAÇÃO) |
Considerando o valor dos créditos proporcionais a cada tipo de operação |
|
|
33 |
ICMS apurado nas operações com o produto “A” |
R$ 21.600,00 |
Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 11 – item 25) |
|
34 |
ICMS apurado nas operações com o produto “B” |
R$ 27.000,00 |
Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 12 – item 26) |
|
35 |
ICMS apurado nas operações com os demais subprodutos |
R$ 2.550,00 |
Consiste na diferença entre o ICMS apurado e o valor total dos créditos (crédito outorgado + crédito escriturado) (= item 13 – item 27) |
|
36 |
ICMS apurado nas operações com os produtos tributados integralmente |
R$ 7.250,00 |
Valor total das operações de saídas tributadas integralmente, aplicando-se a alíquota de 17%, menos o crédito proporcional das entradas (= item 7 * 17% – item 21) |
|
37 |
APURAÇÃO DO ICMS TOTAL PARA RECOLHIMENTO |
Considerando a manutenção dos créditos relativos às operações de exportação |
|
|
38 |
TOTAL DE ICMS APURADO |
R$ 58.400,00 |
Soma dos itens 33, 34, 35 e 36 |
|
39 |
Crédito de ICMS dos produtos exportados que pode ser mantido (art. 124, I, a, do RICMS) |
-R$ 1.250,00 |
(= item 22) |
|
40 |
ICMS A RECOLHER |
R$ 57.150,00 |
(= item 38 – item 39) |
|
41 |
Crédito escriturado proporcional às operações com produtos desonerados (art. 123, I, RICMS) |
R$ 1.250,00 |
(= item 23) créditos escriturados pela entrada de insumos, cuja saída do produto se deu com desoneração do imposto, e que, portanto, devem ser estornados, não podendo ser transferidos para o período subsequente. |
A partir desse demonstrativo, chega-se às seguintes conclusões:
• o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT é apenas o ponto de partida para apuração do correspondente benefício fiscal, ou seja, em regra, não equivale ao percentual de crédito outorgado a ser utilizado (inciso I do § 1° do artigo 11 da LC n° 631/19);
• o valor do crédito outorgado corresponde ao valor da renúncia fiscal, que deve ser utilizado para cálculo das contribuições aos Fundos, conforme previsão do artigo 10 da Lei n° 7.958/2003;
• o valor total do crédito de ICMS, deduzido do imposto devido pelas operações de saída na apuração do contribuinte, é composto tanto pelos créditos escriturados como pelo valor apurado de crédito outorgado;
• na apuração do benefício fiscal de crédito outorgado, a base de cálculo do ICMS é, via de regra, o valor total das operações;
• a apuração do valor de ICMS, salvo na hipótese de benefício fiscal de redução de base de cálculo, é feita sempre com base na fórmula da regra geral, que consiste em multiplicar o valor das operações realizadas pela alíquota aplicável ao caso, deduzindose do resultado o valor referente aos créditos (que nesta hipótese consiste no valor dos créditos escriturados pelas entradas acrescido do valor do crédito outorgado calculado nos moldes do artigo 14, § 2°, do Decreto n° 288/2019);
• o benefício de crédito outorgado será calculado pela aplicação do percentual fixado para as respectivas operações, diminuindo-se desse resultado os créditos proporcionais escriturados (referentes às entradas), nos termos do artigo 14, § 2°, do Decreto n° 288/2019;
• no caso de operação de saída desonerada (total ou parcial), os créditos proporcionais escriturados, relativos às entradas, deverão ser estornados (conforme regra geral do artigo 123, incisos I e V, do RICMS, c/c artigo 14, § 5°, incisos II e III, do Decreto n° 288/2019);
• na hipótese de operações de saídas destinadas à exportação, os créditos podem ser mantidos, ou seja, serão aproveitados na apuração total do ICMS devido no período (artigo 124, inciso I, alínea a, do RICMS c/c § 6° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019);
• a vedação prevista na alínea ‘b’ do inciso II e no inciso III do § 1° do artigo 14 não se aplica quando o contribuinte, beneficiário de programa de desenvolvimento, optar por equiparar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, interna ou interestadual, a operação tributada, para todos os fins, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024. Nessa hipótese, fica autorizada a utilização do crédito outorgado de que trata o artigo 13 do Decreto n° 288/2019. A opção deve ser formalmente exercida pelo contribuinte, na forma do referido convênio.
Caso a opção não seja exercida, aplica-se a disciplina anterior: a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular permanece ato não oneroso e não gera direito ao crédito outorgado do PRODEIC.
Em tempo, sobre o demonstrativo trazido pela entidade, são feitas as seguintes ressalvas:
• em relação aos valores de operações desoneradas, presumiu-se se tratar de desonerações totais, por essa razão foi feito o estorno total dos créditos proporcionais a estas saídas;
• não foi trazida nenhuma hipótese de operação de saída desonerada parcialmente (com redução de base de cálculo). No entanto, destaca-se que o crédito proporcional referente à desoneração parcial também deve ser proporcionalmente estornado, nos termos do artigo 123, V, do RICMS, c/c artigo 14, §§ 4° e 5°, inciso II, do Decreto n° 288/2019.
Ainda em relação ao artigo 14 do Decreto n° 288/2019, convém mencionar que o seu § 6° prevê que a apuração prevista no § 5° (proporcionalmente à natureza das operações realizadas) será efetuada em apartado, devendo os resultados serem transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para o cômputo do valor do ICMS a recolher.
Por sua vez, os §§ 7° e 8° do mencionado artigo 14 trouxeram, ainda, regras pertinentes ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, quando for o caso. Entretanto, estes dispositivos não foram analisados em detalhe, tendo em vista que não se referem à matéria objeto das dúvidas apresentadas.
Finalmente, informa-se que a presente Nota Técnica substitui a Nota Técnica n° 044/2021-CDCR/SUCOR.
É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
APROVADA.
Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)
