NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 026, de 31 de março de 2026
Ementa:
ICMS – CRÉDITO DE COMBUSTÍVEIS – ÓLEO DIESEL – INSUMO – USO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
A legislação do Estado de Mato Grosso disciplinou o regime da monofasia aplicável às operações com combustíveis, previsto na Lei Complementar Federal n° 192/2022 e nos Convênios ICMS n° 199/2022 e n° 15/2023, os quais, em certa medida, regulamentam a referida Lei.
O contribuinte que adquire combustível e usa esse combustível como insumo em atividade da qual resultam saídas ou prestações de serviços tributadas pelo ICMS poderá aproveitar o crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, desde que observados os requisitos e limites previstos na Lei Complementar Federal n° 87/1996 (Lei Kandir) e nas legislações estaduais/distrital.
Não têm direito ao aproveitamento de crédito: 1. Importadores de combustíveis (quando atuam nessa qualidade no recebimento e comercialização); 2. Distribuidores de combustíveis; 3. Transportadores revendedores retalhistas (TRR); 4. Contribuintes relacionados nas cláusulas terceira do Convênio ICMS n° 199/2022 ou do Convênio ICMS n° 15/2023 (o produtor nacional de biocombustíveis, a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis e o importador).
I – RELATÓRIO
A presente Nota Técnica tem por objetivo atender demanda da Casa Civil do Governo do Estado – Ouvidoria Geral do Estado de Mato Grosso, que, motivada por pedido apresentado perante aquele órgão, deu início a processo administrativo que foi registrado no SIGADOC SEFAZ-PRO-…/…, encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, para as devidas providências.
No processo em referência, em síntese, solicita-se a manifestação da SEFAZ/MT acerca da forma como a legislação estadual disciplina o possível creditamento do ICMS recolhido antecipadamente nas operações com combustíveis, no âmbito do sistema monofásico instituído pela Lei Complementar n° 192/2022, especialmente à luz: (i) da Resposta à Consulta Tributária n° 29435/2024-SEFAZ/SP; (ii) do Convênio ICMS n° 26/2023 – CONFAZ; e (iii) do Tema 1.258 da Repercussão Geral do STF.
Nesse contexto, o requerente do pedido supracitado destaca que a Resposta à Consulta Tributária n° 29435/2024, publicada em 03/04/2024 pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, reconhece expressamente:
1. que o combustível utilizado como insumo gera direito ao crédito do ICMS, ainda que submetido ao regime de tributação monofásica, consignando que “há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica”;
2. que o crédito deve ser apurado com base nas informações constantes do arquivo XML da NF-e, especialmente nos campos correspondentes ao CST 61 e ao grupo N08a (ICMS cobrado anteriormente);
3. que o princípio da não cumulatividade deve ser preservado, mesmo quando o imposto tenha sido recolhido de forma antecipada.
Diante do exposto, o demandante solicita avaliação normativa a respeito da legalidade do creditamento do ICMS no regime monofásico, considerando:
a) o caso analisado na Consulta Tributária n° 29435/2024 – SEFAZ/SP;
b) o Convênio ICMS 26/2023;
c) o Tema 1.258 da Repercussão Geral;
d) o disposto no art. 155, § 2°, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
II – FUNDAMENTOS
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 155, § 2°, inciso I, estabelece que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Já o inciso II, do mesmo parágrafo, preconiza que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Pela sistemática constitucional, todo imposto anteriormente cobrado na cadeia resulta, em regra, no direito de aproveitamento do valor como crédito, desde que: (i) haja efetiva cobrança do ICMS na operação anterior; (ii) a operação ou prestação esteja vinculada à atividade econômica do contribuinte; (iii) não haja vedação constitucional ou legal; (iv) as operações subsequentes sejam tributadas pelo imposto.
O regime monofásico de tributação foi instituído para determinados combustíveis por meio da Lei Complementar n° 192/2022, com fundamento no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “h”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Com a edição da Lei Complementar n° 192/2022, a cobrança do ICMS nas operações com os combustíveis citados na referida norma (gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível; diesel e suas correntes e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural) passou a ser em alíquota fixa por unidade de medida adotada (ad rem), unificando a tributação em todo o país. Nesse regime, o ICMS incide uma única vez, em etapa concentrada da cadeia (normalmente no produtor ou importador), e com alíquotas uniformes em todo o território nacional (alíquota ad rem), podendo ser diferenciadas por produto.
A nova sistemática foi disciplinada pelos Estados e Distrito Federal, mediante a celebração dos Convênios ICMS n° 199/2022 (diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural) e n° 15/2023 (gasolina e etanol anidro combustível).
Num primeiro momento a criação desse novo regime gerou controvérsias quanto à possibilidade de crédito do imposto, já que a mudança para uma alíquota fixa (ad rem) aparentemente poderia frustrar o princípio danão- cumulatividade do ICMS.
Nesse contexto, em 14/04/2023, foi publicado o Convênio ICMS n° 26/2023 (ratificado pelo Ato Declaratório do Confaz em abril de 2023) dispondo especificamente sobre o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de determinados combustíveis utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, desde que o sujeito passivo não seja identificado como: I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199/22 ou do Convênio ICMS n° 15/23; II – importador de combustíveis; III – distribuidor de combustíveis; IV – transportador revendedor retalhista (TRR). O Convênio ICMS n° 26/2023 reconhece o direito ao creditamento do ICMS cobrado na forma da LC 192/2022 nas aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP, GLGN e Óleo Diesel Marítimo, quando esses combustíveis forem utilizados como insumo por sujeito passivo do imposto, desde que observados os requisitos e limites da Lei Kandir e das legislações estaduais/distrital.
Ou seja, por meio do aludido ato convenial, os estados e o Distrito Federal acordaram que o contribuinte que adquire combustível e usa esse combustível como insumo em sua atividade tributada pelo ICMS poderá aproveitar o crédito do imposto, desde que observados os requisitos e limites previstos na Lei Kandir e nas legislações estaduais/distrital, inclusive o de apresentação das informações complementares necessárias para que o adquirente identifique o valor do ICMS anteriormente cobrado, que devem constar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Conforme exposto, apesar de reconhecer o direito ao crédito, o Convênio ICMS n° 26/2023 também impõe restrições, dispondo que não têm direito ao aproveitamento de crédito: I – contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199/22 ou do Convênio ICMS n° 15/23; II – importador de combustíveis; III – distribuidor de combustíveis; IV – transportador revendedor retalhista (TRR).
Do ponto de vista prático:
1. Empresas que utilizam combustíveis como insumo em suas operações/prestações tributadas pelo ICMS (ex.: transporte de cargas) podem aproveitar os créditos do imposto destacado nas notas fiscais de compra desses combustíveis, desde que cumpridos os requisitos legais para o crédito (documentação, uso efetivo como insumo, cumprimento de obrigações acessórias, etc.).
2. O aproveitamento deve obedecer às regras gerais de crédito da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e das legislações estaduais.
No âmbito estadual, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável às operações com combustíveis de que trata a Lei Complementar n° 192/2022 e os Convênios ICMS n° 199/2022 e n° 15/2023, estão disciplinados na Lei Estadual n° 7.098/98; e de forma mais detalhada nos artigos 586-A a 586-Z-16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/MT).
As regras de creditamento do imposto, bem como as condições para aproveitamento, encontram-se disciplinadas nos artigos 99 a 125-A do RICMS/MT.
Especificamente nas aquisições de óleo diesel efetuadas por contribuintes que exercem atividade de prestação de serviço de transporte de mercadoria, o crédito poderá ser apropriado com base no artigo 106, inciso III, do RICMS, desde que atendidas as condições previstas na legislação para tal.
Nesse contexto, informa-se que o Estado de Mato Grosso já respondeu diversas consultas sobre o assunto. Recentemente, foi formalizada a Informação n° 049/2026-UDCR/UNERC, em resposta à consulta apresentada por empresa transportadora, questionando sobre a forma de creditamento do imposto recolhido pelo regime monofásico quando da aquisição de “óleo diesel” para uso no veículo transportador. Eis a transcrição de trechos da referida Informação, que está disponível no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao:
“(…)
Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua:
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(…)
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(…)
Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Outras aquisições como pneus, peças em geral e lubrificantes constituem material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.
Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível, está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).
Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.
Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.
Assim, na hipótese de o contribuinte não ser optante por benefícios/tratamentos que exijam a renúncia de créditos, a apropriação, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS, devendo tal apropriação ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS.
Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definido conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:
Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos do inciso IV do § 4° e do § 5° do artigo 155 da Constituição Federal, da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, e da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, bem como dos artigos 47-P, 47-P-1 e 47-P-2 da Lei (estadual) n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, atendidas as alterações determinadas pela Lei Complementar (estadual) n° 798, de 11 de outubro de 2024 (efeitos a partir de 11 de outubro de 2024):
I – operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural: 1° de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)
(…)
Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar está o óleo diesel.
No âmbito estadual, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-16 do RICMS/MT.
No caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota “ad rem” está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H-1, inciso I, do RICMS.
Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, reconhece expressamente o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 pelo sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, conforme disposto na cláusula primeira e respectivos incisos do referido convênio.
Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o estabelecimento fornecedor deverá emitir e a transportadora deverá exigir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.
Nesse caso, a escrituração do crédito na EFD se dará, num primeiro momento, pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do óleo diesel, devendo, na apuração do imposto, o transportador efetuar o estorno proporcional do crédito, concernente ao uso do veículo em serviços prestados dentro do município; serviços iniciados em outras unidades federadas; e outros serviços não sujeitos à tributação do ICMS no Estado de Mato Grosso.
III – CONCLUSÃO
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 – A legislação do Estado de Mato Grosso permite o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição dos insumos a serem utilizados na prestação de serviço de transporte (óleo diesel e lubrificantes)?
Sim. É permitido o aproveitamento de crédito de ICMS em relação às aquisições de óleo diesel, quando destinado à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados no Estado de Mato Grosso, desde que tais prestações estejam sujeitas à incidência do ICMS.
As demais aquisições, como pneus, peças em geral e lubrificantes, são classificadas como materiais de uso e consumo da empresa, não gerando, portanto, direito ao crédito do imposto.
Questão 2 – Em caso afirmativo,qual a forma correta de escrituração do crédito: mediante os Registros C100 e C190 da EFD-ICMS/IPI ou por meio de lançamento de ajuste no Registro C197 da Nota Fiscal de aquisição?
Conforme já informado, na aquisição de óleo diesel junto ao fornecedor, quando o imposto tiver sido recolhido anteriormente sob o regime de tributação monofásica, o estabelecimento deverá emitir, bem como a transportadora deverá exigir, o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço de internet: https://www.nfe.fazenda.gov.br, indicando o valor da base de cálculo e o montante do ICMS recolhido anteriormente.
A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190.
Na fase de apuração, a consulente deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês, que não estejam sujeitas à incidência do imposto neste Estado (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal).
O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 (“Valor do Ajuste”), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso, disponível no sítio eletrônico do SPED, no endereço de internet: http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx? CodSistema=SpedFiscal.
(…).”
Em suma, desde que respeitadas as limitações e condições previstas na legislação mato-grossense, o adquirente poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente no regime monofásico na aquisição de óleo diesel, cujo valor deve vir suficientemente identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), desde que seja contribuinte do ICMS e utilize o combustível como insumo em atividade tributada.
III – CONCLUSÃO
Por fim, diante de todo o exposto, informa-se que a legislação do Estado de Mato Grosso disciplina o regime da monofasia aplicável às operações com combustíveis, previsto na Lei Complementar n° 192/2022 e nos Convênios ICMS n° 199/2022, e n° 15/2023. No âmbito estadual, o regime está disciplinado no Capítulo XIV-I – DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, art. 47-P, 47-P-1 e 47-P-2, da Lei Estadual n° 7.098/98; e de forma mais detalhada nos artigos 586-A a 586-Z-16 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Assim, desde que respeitadas as limitações e condições previstas na legislação federal e mato-grossense, nesse contexto incluídos os atos normativos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o adquirente poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente no regime monofásico na aquisição de óleo diesel, cujo valor deve vir suficientemente identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), desde que seja contribuinte do ICMS e utilize o combustível como insumo em atividade tributada.
Verifica-se, ainda, que a resposta à consulta formulada a esta SEFAZ/MT, consubstanciada na Informação n° 049/2026-UDCR/UNERC, encontra-se alinhada ao entendimento adotado na Resposta à Consulta n° 29435/2024-SEFAZ/SP, proferida pelo Estado de São Paulo sobre o mesmo tema.
No que se refere ao Tema 1.258 do STF (com repercussão geral), observa-se que até a presente data o julgamento ainda não foi concluído, razão pela qual, por ora, não há manifestação definitiva a respeito da matéria. É o que cabia informar. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
