NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 019, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Ementa:
ICMS – DIFERIMENTO – TRATAMENTO APLICÁVEL
Como regra geral, o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, mas apenas como postergação do lançamento e do pagamento do ICMS incidente na operação para momento futuro previsto na norma. Trata-se, portanto, de mecanismo que não descaracteriza a incidência do tributo e nem reduz a carga tributária incidente sobre a operação.
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de informação solicitada pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais – CJUD, nos termos do inciso VII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.445/2025, destinada a subsidiar a Procuradoria Geral do Estado-PGE, em ação de execução judicial, na qual o TJ solicita informações relativas à proibição de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, para cumprimento de decisão judicial.
Nesse sentido, a CJUD solicita elaboração de Nota Técnica para “apontar se o artigo 12, § 2°, do RICMS/MT pode ou não ser considerado como benefício fiscal, considerando, para tanto, que há uma determinação judicial proferida em processo de improbidade administrativa determinando a suspensão de benefícios fiscais do réu da ação, e no caso, há dúvida se o artigo indicado deve ou não ser considerado como benefício fiscal para efeito de suspensão no cadastro de contribuinte.” Diante das alegações suscitadas, incumbe a esta unidade proceder aos esclarecimentos técnicos necessários acerca do diferimento.
II – FUNDAMENTOS
De acordo com a Informação n° 001/2026-CCAT/SUIRP/SARP/SEFAZ, anexada ao processo e extraída do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, consta que o executado é contribuinte do ICMS, desenvolvendo como atividade principal a “criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01”, tendo optado pelo regime de diferimento.
O diferimento mencionado na referida Informação refere-se às operações com gado bovino, encontrando previsão no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, conforme se observa nos trechos abaixo transcritos:
Art. 13. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
(…)
Pois bem. O entendimento firmado por esta unidade consultiva acerca da aplicação do diferimento é no sentido de que tal tratamento não configura benefício fiscal, tratando- se apenas de postergação do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Em outras palavras, consiste no adiamento do lançamento do imposto para momento futuro previsto na norma, sem descaracterizar a incidência tributária da operação (Informação n° 047/2025-UDCR/UNERC). No mesmo sentido dispõe a Nota Técnica n° 007/2024-UDCR/UNERC, da qual se destacam os seguintes trechos:
“(…)
No que tange ao diferimento do ICMS, cumpre esclarecer que tal instituto consiste na postergação do pagamento do ICMS incidente sobre a operação para momento futuro, ou seja, para a próxima operação, tributada pelo ICMS, a ser realizada com a mercadoria, ou para o momento expressamente previsto na legislação.
Em outras palavras, não se trata de concessão de benefício fiscal como isenção, redução de carga tributária, ou seja, não se trata de desoneração de imposto, refere-se apenas a uma mudança do momento em que este deverá ser recolhido.
Consiste em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.
(…)”
Ademais, nos termos do § 2° do art. 12 do RICMS/MT, o diferimento do ICMS não é considerado benefício fiscal, salvo quando expressamente assim definido pela legislação.
III – CONCLUSÃO
No caso do diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, a norma instituidora não o qualificou expressamente como benefício fiscal, razão pela qual não há fundamento para sua caracterização como tal. É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)
