LEI N° 1.956, DE 13 DE MARÇO DE 2024
(DOM de 13.03.2024)
Institui isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nas situações e condições previstas no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como condição à participação do Estado de Roraima no programa federal Minha Casa, Minha Vida, conforme previsto na Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2° Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação as operações que:
I – tenham como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertadas aos beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida;
II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6° da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima