LEI N° 2.161, DE 11 DE ABRIL DE 2025 (*)
(DOE de 13.05.2025)
Dispõe sobre a suspensão e vedação à percepção de isenção e/ou redução fiscal e tributária, auxílio ou benefícios assistenciais estaduais, incluindo os incentivos previstos na Lei Estadual n. 215, de 1998, para aqueles que incorrerem na prática de invasão de propriedade privada, urbana ou rural, e terras devolutas.
O Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1° Fica instituída, em todo território do estado de Roraima, a suspensão e a vedação à percepção de isenção e/ou redução fiscal e/ ou tributária, auxílio ou benefícios assistenciais estaduais, incluindo os incentivos previstos na Lei Estadual n. 215, de 1998, para aqueles que incorrerem na prática de invasão de propriedade privada, urbana ou rural, ou terras devolutas.
§ 1° Será considerado invasor de propriedade para os efeitos desta lei, aqueles que por violência ou grave ameaça, clandestino, em grupo ou individualmente, adentrem território urbano ou rural alheio.
§ 2° Incorrerão nesta lei, aqueles que de alguma forma obstruírem ou dificultarem o livre acesso do proprietário ou dos seus funcionários até a propriedade.
Art. 2° Caberá ao governo do estado, ordenar a secretaria ou órgão responsável pelos registros, para a elaboração de um cadastro geral de invasão de terras, onde serão inseridos os dados do invasor, que conterá as seguintes informações:
I – nome, RG e CPF;
II – residência ou domicílio;
III – número de invasões participativas;
IV – local das invasões.
Art. 3° O invasor terá seu nome, RG e CPF, vinculado aos órgãos responsáveis pela concessão da isenção e/ou redução fiscal e/ou tributária, auxílio ou benefícios assistenciais estaduais.
Art. 4° A suspensão e a vedação previstas no caput do art. 1° desta lei terão duração de até 1 (um) ano, a depender da gravidade da invasão, sendo o prazo contado a partir da publicação do relatório final do órgão competente.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será somado em caso de reincidência.
Art. 5° A secretaria ou órgão nomeado pelo Poder Executivo ficará responsável por estabelecer ferramentas e mecanismos de acesso aos envolvidos, bem como colher informações pertinentes sobre a invasão, através dos quais será emitido um relatório final.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
(*) republicado no DOE de 13.05.2025, por ter saído com incorreções no original.