LEI N° 2.139, DE 8 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 10.03.2025)
Dispõe sobre a garantia e direitos dos consumidores em relação a débitos de serviços essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do estado de Roraima, que os débitos decorrentes do uso de serviços essenciais constituem obrigação pessoal do usuário do serviço e não vinculados ao imóvel.
Art. 2° São considerados serviços essenciais para os fins desta lei o fornecimento de:
I – energia elétrica;
II – água potável;
III – coleta e tratamento de esgoto doméstico.
Art. 3° É permitida a transferência da titularidade dos serviços para outro consumidor, sem a transferência dos débitos acumulados até a data da efetivação da mudança.
Art. 4° As concessionárias ou permissionárias dos serviços deverão adotar procedimentos claros e acessíveis para a transferência de titularidade, garantindo a não transferência dos débitos anteriores.
Art. 5° Serão aplicadas penalidades às concessionárias ou permissionárias que não cumprirem as disposições desta lei, incluindo multas proporcionais ao débito indevidamente transferido:
I – a multa será estabelecida em 100% do valor do débito indevidamente transferido;
II – a multa mínima aplicável, independentemente do valor do débito, será de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Roraima – Uferr;
III – em caso de reincidência, a multa será aumentada em 50% sobre o valor anteriormente aplicado a cada nova infração;
IV – o prazo para pagamento da multa será de 30 dias corridos a partir da data de notificação;
V – após o prazo estabelecido no IV, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA;
VI – as multas arrecadadas serão integralmente destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC.
Art. 6° Os Órgãos de Defesa ao Consumidor atuantes no estado de Roraima serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as penalidades necessárias.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
