LEI N° 2.276, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 13.11.2025)
Institui no estado de Roraima o Estatuto da Pessoa com Obesidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Estatuto da Pessoa com Obesidade, destinado à promoção da inclusão, dos direitos, da proteção à saúde, tratamento adequado, assistência social e inserção no mercado de trabalho.
Art. 2° As pessoas com obesidade gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, sendo-lhes asseguradas, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento pessoal, intelectual, espiritual e social.
Art. 3° É dever do poder público, da sociedade, da família e da comunidade, assegurar à pessoa com obesidade seu direito à vida, saúde, alimentação adequada, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade e dignidade.
Art. 4° Nenhuma pessoa com obesidade será objeto de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade ou opressão, ficando assegurada a punição, na forma de lei, de todo atentado aos seus direitos.
Parágrafo único. É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com obesidade, ficando estabelecido ser uma doença e não apenas uma questão de estética.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 5° É dever do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa com obesidade a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1° O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir e vir, de permanecer nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de lazer adequados às suas condições físicas, resguardada a sua integridade;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei.
§ 2° O direito à dignidade consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores e crenças.
CAPÍTULO III
DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE
Art. 6° Fica assegurada a atenção integral à pessoa com obesidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo atenção especial às doenças que afetam comumente as pessoas com obesidade.
Parágrafo único. Os consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais garantirão acessibilidade e prioridade de atendimento às pessoas com obesidade que tenham mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Art. 7° As pessoas com obesidade têm direito à educação, esporte e lazer, acesso a espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição.
Parágrafo único. Será instituído programa escolar de ensino que abrangerá todos os alunos, em especial aqueles com sobrepeso e obesidade, visando promover ações educativas voltadas à nutrição e segurança.
CAPÍTULO V
DOS ASSENTOS ESPECIAIS
Art. 8° Fica assegurado, no transporte intermunicipal de passageiros, o direito a assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente.
Parágrafo único. Ficam assegurados os assentos dispostos no caput deste artigo, também em escolas públicas e privadas, casas de show, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino técnico e superior
Art. 9° Fica assegurado à pessoa com obesidade a entrada alternativa em transporte intermunicipal de passageiros, sem necessidade de submeter-se à catraca ou roleta.
Parágrafo único. Fica vetada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de modal que desempenha atividade de transporte intermunicipal de passageiros.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 10. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público.
Art. 11. Serão criados, estimulados e fomentados programas de:
I – profissionalização especializada para a pessoa com obesidade, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade;
III – ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 12. Os serviços, programas, projetos e os benefícios públicos de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1° A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver um conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social, para a garantia de direitos fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco.
§ 2° Os serviços de assistência social destinados à pessoa com obesidade que apresente dificuldade de locomoção poderão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos.
Art. 13. A aquisição dos medicamentos para o fim de tratamento farmacológico da obesidade, abaixo enumerados, terá isenção total do ICMS.
I – Sibutramina;
II – Orlistate;
III – Liraglutida;
IV – Contrave:
a) Bupropiona;
b) Naltrexona;
V – Semaglutida:
a) Wegovy;
b) Ozempic;
VI – Tirzepatida.
Parágrafo único. Os medicamentos que vierem a ser aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para tratamento da obesidade, também terão isenção total do ICMS no âmbito do estado de Roraima.
Art. 14. Os bares, restaurantes e lanchonetes, estabelecidos no estado de Roraima, deverão colocar em seu cardápio o valor aproximado das calorias presentes nos alimentos comercializados, de forma visível e compreensível ao consumidor.
Art. 15. Fica proibida a comercialização de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.
Parágrafo único. Entendem-se como alimentos ultraprocessados, os seguintes itens:
I – biscoitos recheados;
II – bolachas doces e salgadas;
III – sorvetes industrializados;
IV – balas e guloseimas;
V – cereais açucarados e barras de cereais industrializadas;
VI – bolos;
VII – sopas industrializadas;
VIII – refrescos, refrigerantes e bebidas tipo néctar;
IX – iogurtes e bebidas lácteas, adoçadas e aromatizadas;
X – embutidos;
XI – produtos panificados.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 16. As medidas de proteção à pessoa com obesidade previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO E PROMOÇÃO À SAÚDE
Art. 17. As unidades de saúde do estado de Roraima que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade observarão os seguintes princípios:
I – manutenção de grupos de apoio;
II – atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
III – promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IV – observância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas adequadas.
CAPÍTULO X
DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E SANÇÕES PREVISTAS
Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar:
I – rampas de acesso;
II – avental de tamanho próprio para pessoa com obesidade;
III – balança especial;
IV – cadeiras de rodas específicas e reforçadas;
V – macas próprias para transporte de pacientes obesos;
VI – material de acesso venoso profundo especial para obesos;
VII – esfigmomanômetro especial para obesos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos laboratórios que utilizem, em sua rotina diária, os equipamentos elencados.
Art. 19. O descumprimento da presente lei acarretará:
I – notificação expedida por órgão competente para adequação em 45 (quarenta e cinco) dias;
II – multa de até 1.000 UFERR (unidade fiscal de Roraima).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As medidas de proteção à pessoa com obesidade são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
