(DOE de 09/09/2013)
Dispõe sobre penalidades impostas aos fornecedores de produtos ou serviços no âmbito do Estado do Maranhão em caso de não cumprimento do prazo estipulado para entrega do produto ou para a correção dos defeitos ou falhas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O fornecedor de produtos ou serviços, no âmbito do Estado, está obrigado a cumprir o prazo por ele estabelecido para a entrega do produto, realização de serviços, ou correção de defeitos ou falhas, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Parágrafo único. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Art. 3° Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso na entrega do produto ou realização de serviços, ou correção de defeitos ou falhas;
II – 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
