LEI N° 12.863, DE 05 DE MAIO DE 2026
(DOE de 05.05.2026)
Altera a Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, para tratar do creditamento do ICMS; e revoga dispositivo da Lei n° 11.382, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadoria, e dá outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica alterado o § 4° do art. 35 da Lei 7.799, de 19 dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
(…)
§ 4° Para os efeitos deste artigo, dão direito a crédito as matérias-primas e os produtos intermediários que, embora não se integrando ao produto final, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 6° ao art. 35 da Lei 7.799, de 19 dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
(…)
§ 6° Não dá direito a crédito do ICMS a aquisição de combustíveis utilizados como fonte de energia para máquinas e equipamentos no processo produtivo.” (AC)
Art. 3° As alterações previstas nesta Lei aplicam-se de acordo com o inciso I do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficando convalidados, até a data de publicação, os seguintes créditos de ICMS:
I – utilizados pelo contribuinte nas aquisições de matérias-primas e produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização, nos termos do § 3° do art. 35 do Decreto 19.714, de 10 de julho 2003;
II – decorrentes de entradas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular para fins de homologação de créditos de exportação de que trata a Lei n° 11.382, de 16 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não confere direito à restituição de valores já pagos nem à repetição de indébitos tributários.
Art. 4° Fica revogado o § 2° do art. 2° da Lei n° 11.382, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205° DA INDEPENDÊNCIA E 138° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
