LEI N° 9.774, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 30.10.2025)
Altera o “caput” e o §2° do art. 2° da Lei n° 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual RECUPERAR, e estabelece normas fiscais procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD; e altera o § 4° do art. 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, e da providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam alterados o “caput” e o § 2° do art. 2° da Lei n° 8.293 de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão “causa mortis” e por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Divida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§ 1°…
§ 2° Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.”
Art. 2° Fica alterado o § 4° do art. 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14…
§ 4° Excepcionalmente, devem ser aplicadas as aliquotas de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e 1% nas transmissões por doação, cujos fatos geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde que o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida data.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FABIO MITIDIERI
Governado do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
