LEI N° 9.555, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 08.11.2024)
Altera o §3° do art. 4°, acrescenta o art. 4°-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei n° 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria- Geral do Estado PGE, e da Secretaria. de Estado da Fazenda SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação de Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título. executivo, correlatas. e dá providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o § 3° do art. 4°, acrescentado o art. 4°-A, e alterados os artigos 10 e 11 da Lei n° 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°…
§ 1°…
§ 3° A cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.
“Art. 4°-A A Procuradoria-Geral do Estado – PGE pode averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1° Antes da averbação, deve ser expedida notificação para devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado o monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2° A notificação deve ser expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 3° Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.”
“Art. 10. Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1° São fontes de receita do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:
I – a prevista no art. 5° da Lei n° 7.366, de 28 de dezembro de 2011;
II – a prevista no § 3° do art. 4° da Lei n° 7.795, de 03 de janeiro de 2014;
III – os convênios celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado PGE, com organismos públicos e privados, – rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos Tesouros Nacional e Estadual;
IV – auxílios, subvenções e doações;
V – rendimento de suas aplicacões financeiras
VI – alienação de bens;
VII -outras receitas eventuais não vedadas em lei.
§ 2° Fica vedada a aplicação dos recursos previstos no §1° deste artigo em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:
I – implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida;
II – aquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
III – qualificação dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
IV – custeio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da Procuradoria- Geral do Estado PGE, tais como congressos, seminários, – simpósios ou outras atividades correlatas;
V – manutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI – aquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;
VII – edição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VIII – implementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado – PGE; e,
IX – complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria- Geral do Estado PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.”
“Art. 11. Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.”
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes ações:
I – inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, no Plano Plurianual para o período de 2024- 2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;
II – inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor e/ou transferir as dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para inclusão das ações de “Manutenção das Ações da Procuradoria-Geral do Estado”, “Gestão da Tecnologia da Informação” e “Capacitação de Pessoal”, no exercício de 2024, para a inclusão ou reforço das dotações orçamentárias relativas ao Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
