LEI N° 9.577, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 26.12.2024)
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
OBSERVAR : Regulamentada pelo Decreto n° 929/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam alterados o inciso I do “caput” do art. 8° e a alínea “e” do inciso V do “caput” do art. 11; acrescentado o inciso VII ao “caput” e o § 7° ao art. 18; acrescentada a alínea “o” ao inciso I, alteradas as alíneas “I” e “m” do inciso III, alterada a alínea “i” do inciso VII e acrescentada a alínea “c-1” ao inciso VIII-A, todos do “caput” do art. 72, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
……………………………………”
“Art. 11………………………….
I – ………………………………..
V – ………………………………
a) ………………………………..
……………………………………
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo;
……………………………………
“Art. 18. ………………………..
I – ………………………………..
……………………………………
VII – nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada, nos termos da legislação federal, independentemente da classificação tributária do produto importado ……………………………………………………………………… 20%.
§ 1° ……………………………..
……………………………………
§ 7° Para os fins do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, à alíquota nele estabelecida:
I – não será acrescida de qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP, instituído pela Lei n° 4.731, de 27 de dezembro 2002;
II – não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais. relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS específico a respeito da matéria.”
“Art. 72………………………….
I – ………………………………..
a) ………………………………..
……………………………………
o) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;
……………………………………
III – ……………………………….
a) …………………………………
…………………………………….
I) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a 10% (dez, por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS:
m) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a 10% (dez, por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;
…………………………………….
VIII – ………………………………
a) ………………………………….
……………………………………..
i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE por período de apuração ou fração de período não apresentado;
……………………………………..
VIII-A ……………………………..
a) ………………………………….
……………………………………..
c-1) deixar de informar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
……………………………………..”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025, exceto em relação ao acréscimo do inciso VII ao “caput” do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produz efeitos a partir de 1° abril de 2025.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Governador do Estado, em exercício
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
