O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem ao roubo, furto ou receptação de combustíveis ou dutos.
Art. 2° A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, portar, transportar, estocar, comercializar, processar, embalar, importar, exportar, fornecer, ou expor à venda combustível proveniente de ilícito, inclusive seus dutos de movimentação de combustíveis, de que resulte no derramamento ou não de petróleo ou produto derivado, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, bem como do escapamento de gás natural, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.
Art. 3° São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV – cancelamento a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
V – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° A pena de multa será estipulada mediante procedimento administrativo, fixada entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ e 5.000.000 (cinco milhões) UFIR-RJ, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade contributiva do infrator, revertendo-se o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED -, instituído pela Lei Complementar n° 178/2017.
§ 2° A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.
Art. 4° Aos órgãos responsáveis pelas áreas fazendárias e de segurança pública competem à fiscalização do cumprimento desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições e de forma coordenada, podendo estes, em conjunto ou separadamente, celebrarem convênio e termos de cooperação com outros órgãos e entidades.
Parágrafo Único. O órgão que receber a denúncia deverá, imediatamente, comunicá-la ao outro, com vistas a que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 5° As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009.
Parágrafo Único. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.
Art. 6° A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 7° Considerar-se-á perdido em favor do Estado do Rio de Janeiro o combustível apreendido nas hipóteses previstas no caput do artigo 1° desta Lei, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé.
§ 1° O combustível apreendido e perdido em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá ser utilizado exclusivamente no abastecimento de viaturas das Polícias Civil, Militar e Penal, bem como do Corpo de Bombeiros Militar e de ambulâncias.
§ 2° Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), devidamente reconhecido pela Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020, fica autorizada a prioridade no abastecimento de ambulâncias utilizadas no transporte de pacientes contaminados e de geradores a ser instalados em hospitais públicos estaduais.
Art. 8° As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício