LEI N° 10.688, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 19.03.2025)
Modifica a Lei n° 9.428, de 30 de Setembro de 2021, que alterou a redação do Artigo 22 da Lei n° 2.657, de 26 de Dezembro de 1996, e da outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 9.428, de 30 de setembro de 2021, que alterou o art. 22 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O artigo 22 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei
I fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas. champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, e
II no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de salda interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios
Art. 2 O artigo 2° da Lei n. 9.428, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 2° No regulamento do ICMS RICMS, Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributara nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticinios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas • interestaduais.
Parágrafo único. No regulamento do ICMS RICMS-, Decreto n 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo 1, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduiches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (NR)”
Art. 3° O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias para o fiel e efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta lei entrarà em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025
CLAUDIO CASTRO
Governador