O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de alerta por parte de todas as companhias de telefonia celular a todos os seus usuários quando houver registro de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A obrigatoriedade disposta no caput do art. 1° dar-se-á por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou notificações push.
§ 1° A mensagem deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais informações que as autoridades policiais julgarem necessárias.
§ 2° A mensagem poderá conter fotos do menor, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 3° As companhias de telefonia celular estão autorizadas a celebrar convênios com o Poder Público para se adequar aos fins desta Lei.
Art. 4° A Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA – fica obrigada a enviar, para as companhias de telefonia celular, as informações dispostas no § 1° do art. 2° da presente Lei.
Art. 5° As despesas públicas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício