O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se o artigo 1° da Lei n° 7.852, de 15 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Campanha de Prevenção ao Câncer de Pele denominada “JANEIRO LARANJA”, a ser promovida anualmente durante todo o mês de janeiro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção do câncer de pele e as formas corretas de exposição aos raios solares e utilização de filtros ou protetores, principalmente durante o verão.”
Art. 2° Acrescente-se o § 1° ao artigo 1° da Lei n° 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 1° O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigoserá “uma cara desenhada em forma de Sol”, na cor alaranjada, , com os dizeres “Curta um bronzeado, mas não se queime”, podendo as Instituições Públicas Estaduais participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na cor laranja, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas, para rememorar os riscos de exposição inadequada aos raios solares.”
Art. 3° Acrescente-se o § 2° ao artigo 1° da Lei n° 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 2° No decorrer do mês serão desenvolvidas ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias em áreas destinadas ao lazer, tais como praias, piscinas , clubes, etc., podendo o Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos.”
Art. 4° Acrescente-se o § 3° e respectivos incisos I, II e III ao artigo 1° da Lei n° 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 3° São objetivos primários da Campanha Janeiro Laranja:
I – esclarecer à sociedade civil sobre a importância e necessidade de prevenção do câncer de Pele mediante a exposição aos raios solares em horários adequados e a utilização de filtros ou protetores solares, bem como acerca da necessidade de exame preventivo visando o diagnóstico precoce e a realização imediata do respectivo tratamento, conscientizando a população da potencialização da cura deste tipo de câncer quando diagnosticado em tempo;
II – ampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessários para a realização de exames junto às comunidades e áreas de lazer públicas, em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas;
III – divulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de pele no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, inclusive quanto ao prazo máximo para início do tratamento oncológico.”
Art. 5° Acrescente-se o § 4° ao artigo 1° da Lei n° 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 4° A campanha deverá ser desenvolvida em todas as esferas do poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e realização dos correspondentes exames.”
Art. 6° Modifique-se o artigo 2° da Lei n° 7.852, de 15 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Rio de Janeiro, passando o Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
JANEIRO
(…)
MÊS DE JANEIRO
Mês da Campanha de Prevenção ao Câncer de Pele denominada “JANEIRO LARANJA”, para combate e prevenção ao câncer de pele.
(…)”
Art. 7° Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 5° da Lei n° 7.852, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.”
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício