O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 4° da Lei n° 8.625, de 18 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
XVII – criação de linhas de crédito especial, de subsídio e fomento, com taxas de juros reduzidos e prazos diferenciados, por intermédio de instituições financeiras conveniadas, para produção de alimentos de ciclo curto durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.”
Art. 2° As linhas de crédito aprovadas na forma desta Lei terão suas respectivas informações pormenorizadamente publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
§ 1° A documentação correspondente às linhas de crédito aprovadas ficará disponível, na íntegra, para consulta pública, sempre que solicitado, com base na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício