LEI N° 11.243, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 01.07.2026)
Internaliza os Convênios ICMS n° 10, n° 11, n° 13, n° 19, n° 20 e n° 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorrogam benefícios fiscais de ICMS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam internalizados, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020:
I – o Convênio ICMS n° 10, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga e altera o Convênio ICMS n° 52, de 26 de setembro de 1991, cujo teor concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
II – o Convênio ICMS n° 11, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS n° 41, de 1° de abril de 2005, cujo teor autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
III – o Convênio ICMS n° 13, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS n° 116, de 11 de dezembro de 1998, cujo teor concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
IV – o Convênio ICMS n° 19, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS n° 001, de 6 de fevereiro de 2013, cujo teor autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
V – o Convênio ICMS n° 20, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga e altera o Convênio ICMS n° 153, de 10 de dezembro de 2004, cujo teor autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
VI – o Convênio ICMS n° 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS n° 22, de 14 de abril de 2023.
Parágrafo Único – O Convênio ICMS n° 21, de 27 de janeiro de 2026, prorroga as disposições contidas nos convênios relacionados no Anexo Único desta Lei, inclusive aqueles referentes aos benefícios fiscais aplicáveis aos profissionais taxistas e autorizatários, observadas as condições e limites previstos na legislação pertinente.
Art. 2° Os benefícios fiscais prorrogados por esta lei sujeitam-se à incidência do art. 14-A da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e serão objeto de acompanhamento específico, de seus efeitos fiscais, econômicos e sociais, mediante critérios, indicadores e metodologia definidos em regulamento, sem prejuízo das exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
