O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei n° 7.627, de 09 de junho de 2017, pela Lei n° 8.272, de 27 de dezembro de 2018, e posteriormente alterada pela Lei n° 8.647, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2° VETADO
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
