O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o Art. 2° da lei 8.867, de 03 de junho de 2020, onde passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro.”
Art. 2° Fica alterado o Art. 5° onde passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5° Fica autorizado o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, independente, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais.”
Art. 3° O art. 6° parágrafo 2° passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
- 2°Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1°, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los, exigência vedada para os taxistas autônomos, autorizatários e auxiliares não vinculados à cooperativas e associações.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
