O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual do Folião de Reis, a ser instituído e celebrado anualmente no dia 25 de março no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADODO RIO DE JANEIRO
(…)
MARÇO
(…)
25 DE MARÇO – DIA ESTADUAL DO FOLIÃO DE REIS.
(NR)”
Art. 3° O Dia Estadual do Folião de Reis objetiva:
I – valorizar os mestres e mestras e demais participantes, brincantes e organizadores das manifestações das culturas populares fluminenses;
II – promover e divulgar as diversas bandeiras de folias de reis e as suas principais atividades: jornadas e festas de arremate.
Art. 4° Durante o Dia Estadual do Folião de Reis, o Estado, através dos órgãos específicos, fica autorizado a realizar ações culturais como festivais, solenidades, apresentações de folias, palestras, seminários, para implementar os objetivos elencados no Artigo 2°, dialogando e estabelecendo parcerias com os grupos e bandeiras de folias de reis pertinentes.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais, municipais e com entidades diversas da sociedade civil e da iniciativa privada para custear as despesas decorrentes do referido evento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício