O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2° da Lei Estadual n° 8.817, de 11 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:
I – ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;
II – VETADO
III – fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;
IV – VETADO
V – VETADO
VI – as empresas responsáveis pelo aplicativo poderão fornecer divisórias veiculares para os motoristas cadastrados que manifestarem interesse na instalação e que dirijam com frequência com as plataformas.
- 1°VETADO
- 2°VETADO
- 3°O fornecimento poderá se dar através do aplicação de descontos para a aquisição das divisórias pelos motoristas interessados, podendo as empresas arcarem com total ou uma parte do custo.
- 4°O critério de frequência a ser adotado por cada empresa será especificado e comunicado pelas mesmas, assim como o local para retirada e instalação da divisória.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício