O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece regras de reparo, comercialização, garantia e impõe responsabilização aos fornecedores de produtos eletrônicos remanufaturados, recondicionados e reembalados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Para efeito desta Lei, os produtos eletrônicos recolocados no mercado de consumo devem assumir as seguintes identificações:
I – reembalado: produto eletrônico devolvido pelo consumidor ou que teve a embalagem original danificada durante o processo de distribuição;
II – recondicionado: produto eletrônico reparado pelo próprio fabricante, ou por terceiro por ele autorizado, com a utilização de componentes novos ou não;
III – remanufaturado: produto eletrônico submetido novamente a processo industrial, cujas função e vida útil sejam equivalentes à de um produto eletrônico novo.
Art. 3° Todo produto eletrônico recolocado no mercado de consumo deve, obrigatoriamente, conter em destaque as identificações “reembalado”, “recondicionado” ou “remanufaturado” na embalagem comercializada.
Parágrafo Único. Além da identificação contida na embalagem prevista no caput, o produto eletrônico recolocado no mercado de consumo deve conter certificado com descrição clara do processo de recondicionamento ou remanufaturamento submetidos.
Art. 4° O direito de reclamar pelos vícios do produto seguirão as normas previstas no art. 26 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1980.
Art. 5° A garantia legal de adequação do produto e a garantia contratual vigoram nos termos dos arts. 24 e 50 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1980 (Código de Defesa do Consumidor).
- 1°O fornecedor deve oferecer ao produto eletrônico reembalado e remanufaturado, no mínimo, garantia contratual equivalente àquela do produto novo idêntico.
- 2°O produto eletrônico recondicionado pode admitir garantia contratual inferior à do produto novo idêntico.
Art. 6° No tocante à responsabilização pelo fato ou por vício do produto, os produtos eletrônicos de que trata esta Lei receberão o mesmo tratamento conferido aos demais pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7° Incorre nas penas dos arts. 66 e 70 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o fornecedor que não comunicar ao consumidor no ato da oferta se o produto eletrônico foi reembalado, recondicionado ou remanufaturado.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício