O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos:
I – Shopping centers;
II – Casas de shows e espetáculos;
III – Hipermercados;
IV – Grandes lojas de departamentos;
V – Campus universitários;
VI – VETADO
VII – VETADO
VIII – edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e
IX – Qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
X – Hospitais públicos ou privados.
Art. 3° VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 5° A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá:
I – VETADO
II – Ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe;
III – dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
- a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
- b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 6° A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs.
Art. 7° O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício