O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadores do serviço de abastecimento de água no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar nas faturas mensais de cobrança a sequência numérica constante do hidrômetro, referente ao consumo acumulado, verificada no ato da última leitura do aparelho e utilizada para aferir o consumo do mês.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das sanções previstas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
