O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído, no anexo da Lei Estadual n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a semana estadual do jovem empreendedor, a ser comemorada na última semana de abril de cada ano.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
ABRIL
(…)
Última semana – SEMANA ESTADUAL DO JOVEM EMPREENDEDOR
(…)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
