O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao consumidor a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel ou telefonia fixa sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel ou internet fixa, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo Único. Da informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2° Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção no serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Único. Considera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
