O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica internalizado o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, que isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do convênio realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE – e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, e desta lei.
Parágrafo Único. Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas nos termos do caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício