O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
- 1°Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde – SES – e o Ministério da Saúde – MS.
- 2°Durante o período de pandemia do coronavírus – COVID 19 -, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde – SES – inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
