O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O valor cobrado referente às taxas de religação para o restabelecimento de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderá ultrapassar o valor do débito que originou a interrupção da prestação de serviço.
Parágrafo Único – Este artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos serviços essenciais quando requeridos pelo consumidor.
Art. 2° – A interrupção da prestação de serviço de fornecimento de água fica adstrita à caixa de leitura ou hidrômetro, não podendo ser realizado no cano de distribuição que passa na via pública, causando transtornos a pedestres, veículos e a destruição ao calçamento e ao asfalto.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo incidirá a multa prevista no art. 4°, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente à obra de reparação do dano causado à via pública.
Art. 3° – A prestadora de serviço público essencial deverá dar ampla publicidade através da rede mundial de computadores sobre o limite da cobrança da taxa de religação, devendo também informar, ao consumidor, através de aviso telefônico, no momento da solicitação de religação após a comprovação do pagamento do débito realizado.
Art. 4° – O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas infratoras à penalidade de advertência na primeira infração e ao pagamento de multa nas infrações sucessivas no valor de 1.000 a 5.000 Ufirs-RJ (um mil a cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° – Reverter-se-á, ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon), de que trata a Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 4° desta Lei.
Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
