O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições privadas de ensino de educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior, ficam autorizadas a negociar com os locadores dos espaços que ocupam o valor correspondente do respectivo aluguel aos meses/dias de suspensão de suas atividades determinadas pelo Poder Executivo durante a vigência do estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da suspensão das atividades presenciais destinadas aos alunos, determinada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cursos livres.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020 2005
WILSON WITZEL
Governador
