O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar os testes rápidos de diagnóstico da Covid-19, para os profissionais e trabalhadores do comércio, incluindo aqueles que se enquadram como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do disposto nos incisos I e II, do artigo 3° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, antes da futura retomada de suas atividades, após o fim do isolamento social determinado pelo Poder Executivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Para a realização do teste rápido é necessário o consentimento e a apresentação do documento de identificação, bem como a respectiva credencial de comerciário ou a carteira de trabalho, comprovando o vínculo empregatício.
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, o Poder executivo poderá firmar parcerias com a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, FECOMÉRCIO, com o Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, SECRJ e demais entidades representativas do setor.
Art. 4° Deverá ser divulgado pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes, em publicação no portal online do Governo, os locais de testes rápidos da Covid-19 e horários da disponibilização desse serviço.
Art. 5° O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre as despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei, favorecendo o acesso público aos dados em atenção ao princípio da transparência e os processos de fiscalização e controle social.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
