O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o uso de dados pessoais, dados sensíveis e de metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam o “ensino à distância” para fins de exploração comercial, observado o disposto na Lei Federal n° 13.790, de 14 de agosto de 2018, e Lei Federal n 12.965, de 23 de abril de 2014.
- 1°Excepciona-se à vedação contida no caput os casos em que o titular dos dados consentir com seu tratamento no ato da contratação dos serviços.
- 2°O consentimento previsto no § 1° deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
I – Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais;
II – Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei;
III – É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento;
IV – O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas;
V – O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
VI – Em caso de alteração das finalidades determinadas, expressas no momento do consentimento, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 3° A disciplina da proteção de dados pessoais tem como princípios:
I – O respeito à privacidade;
II – A autodeterminação informativa;
III – A liberdade de expressão, de informação, de comunicação ede opinião;
IV – A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 4° Esta Lei aplica-se às operações realizadas no âmbito das plataformas virtuais de “ensino à distância”, das instituições públicas ou privadas, referente ao ensino na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
- 1°As universidades públicas ou privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que venham a utilizar plataformas virtuais de ensino à distância devem obedecer às regras de proteção de dados que dispõe esta Lei.
- 2°Em caso de parceria com empresa privada para oferta de serviços ensino à distância, proíbe-se a coleta e uso de dados pessoais, sensíveis e metadados para fins comerciais, independente da natureza da empresa.
Art. 5° Em caso de descumprimento da presente Lei, a instituição responsável pela administração da plataforma estará sujeita às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III – Multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV – Multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
