O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como serviço essencial durante o período de reconhecimento de emergência na saúde pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia do Covid-19, as seguintes atividades ou serviços:
I – laboratórios ópticos e ópticas;
II – borracharias, oficinas mecânicas, moto peças e autopeças;
III – lojas comerciais de serviços de telecomunicações;
IV – bancas de jornais e revistas;
V – comércio de aparelhos auditivos;
VI – estabelecimentos que comercializem produtos essenciais à saúde;
VII – lojas comerciais de atendimento presencial de serviços de energia elétrica, água e gás encanado;
VIII – assistências técnicas de aparelhos elétricos e eletrônicos.
§ 1° As práticas da atividade física e do exercício físico ao ar livre ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizados em espaços públicos tais como praças, logradouros, calçadas dentre outros, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§ 2° Caberá à prefeitura dispor sobre o horário de funcionamento ou a necessidade de suspensão dos serviços.
§ 3° A medida proposta nesta lei não se aplica a lojas localizadas dentro de centros comerciais e/ou shopping centers.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 1° poderão exercer suas atividades, respeitando as competências municipais, bem como a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
II – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;
III – todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço devem utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento;
IV – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os funcionários, clientes e frequentadores;
V – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
VI – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VII – manter os banheiros, quando houver, e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores.
Art. 3° Para o funcionamento dos estabelecimentos previsto nesta lei, deverão ser observados os seguintes protocolos de proteção contra a contaminação com o novo Coronavírus:
I – o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individuais aos funcionários e clientes;
II – o estabelecimento deverá fornecer álcool gel em 70% a todos os funcionários e clientes, podendo ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante preconizados pelos órgãos sanitários;
III – a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas que estejam aguardando atendimento nos estabelecimentos em funcionamento.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
