O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão os a seguir relacionados:
I – hospitais;
II – centros médicos;
III – clínicas médicas;
IV – postos de saúde;
V – Unidades de Pronto Atendimento – UPA;
VI – Clínicas da Família;
VII – laboratórios de exames;
VIII – automóvel em campanhas “drive thru”;
IX – domicílio da pessoa suspeita;
X – farmácias e drogarias, para realização exclusiva de testes rápidos, nos termos da Resolução n° 377, de 28 de abril de 2020, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2° Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais de exames.
Art. 3° Recomenda-se a não realização de exames fora dos locais determinados nesta Lei, salvo se houver autorização da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – ou Ministério de Saúde.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação da multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentos) UFIR-RJ por cada dia de infração, sendo o seu valor a ser revertido para as ações de combate a COVID-19.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
