O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Campanha Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro (CEDAE) poderá conceder descontos de, no mínimo 20% na tarifa dos serviços por ela prestados, enquanto perdurar os efeitos do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
