O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, farmácias da rede privada para proceder a vacinação contra a gripe em idosos, e outros grupos de risco definidos em ato próprio da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se idosos pessoas acima dos 60 anos de idade.
Art. 2° A vacina da gripe causada pelo vírus influenza será aplicadade forma gratuita por enfermeiros, técnicos de enfermagem ou por farmacêutico devidamente habilitados e inscritos em seu conselho profissional.
Art. 3° Serão credenciadas as unidades da rede privada de farmácias, aquelas que disponibilizar em local próprio para o procedimento tratado nessa Lei.
Parágrafo Único. Os estoques de vacinas serão administrados pelo farmacêutico responsável pela unidade privada de farmácia.
Art. 4° As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
