O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar câmeras termais com o fim de detectar pessoas com febre em locais de grande fluxo, como forma de prevenção, individual e coletiva do cidadão, a doenças infectocontagiosas, nas inspeções sanitárias realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde.
- 1°Entende-se como locais de grande fluxo os terminais de transporte público, como metrô, barcas, rodoviárias entre outros, bem como os mercados e estabelecimentos que mantiverem suas atividades inalteradas por força do Decreto n° 46.973/2020.
- 2°A pessoa identificada pela tecnologia, como estando com febre, será convidada a realizar os testes necessários para a identificação da doença infectocontagiosa, sendo vedada a imposição de realização do exame ou será retirada do local.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
