O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte b
LEI:
Art. 1° Ficam os síndicos dos condomínios edilícios autorizados a proibir temporariamente a realização de obras e/ou reparos não emergenciais seja na área comum ou em cada unidade individualmente, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
Parágrafo Único. Os condôminos temporariamente impedidos de realizar suas obras e/ou reparos não essenciais terão a garantia da suspensão de seus contratos de prestação de serviço sem aplicação de juros, multa ou demais acréscimos legais.
Art. 2° Pequenos reparos não emergenciais poderão ser realizados, desde que:
I – não haja a necessidade de interrupção do fornecimento de água, ainda que de forma temporária, para as áreas comuns ou unidades individualizadas, inviabilizando a higiene dos condôminos e funcionários do condomínio;
II – não ocasione o aumento da circulação de pessoas nas áreas comuns, facilitando a disseminação do vírus;
III – os prestadores de serviço estejam utilizando devidamente os equipamentos de proteção individual (EPI).
Art. 3° Em caso de descumprimento desta Lei, aplica-se multa ao condômino infrator, limitando-se a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente de eventuais perdas e danos, conforme previsto Código Civil.
Art. 4° As obras e reparos em caráter emergencial, incluídas as das fachadas dos edifícios, poderão ser executados, sempre observando as normas de boa convivência e vizinhança previstas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.
- 1°Nos casos definidos no caput deste artigo, será permitida a interrupção temporária do fornecimento de água de forma excepcional.
- 2°A interrupção no fornecimento de água deverá ser informada aos demais condôminos com a máxima antecedência possível, a fim de que estes possa adequar sua rotina de higienização para prevenir a contaminação pela doença COVID-19.
- 3°A circulação de pessoas estranhas ao condomínio deverá obedecer às orientações para evitar a disseminação do coronavírus anunciadas pela OMS, como o uso de máscaras de proteção respiratória e higienização das áreas comuns.
Art. 5° Esta Lei tem vigência temporária enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto n° 46.984/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador