O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual n° 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras, podendo ultrapassar, caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor, cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo.
Art. 2° Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual n° 7174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas eu jurídicas destinadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, definida no inciso V, do artigo 2° da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, sediada no Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do Novo coronavírus – COVID-19.
Art. 3° A isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos – ITCMD – de que trata a presente Lei é estendida aos materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19, dentre eles, os relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual até 1° de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Autoria dos Deputados: André L. Ceciliano, Martha Rocha, Danniel Librelon, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro, Alana Passos, Márcio Canella, Thiago Pampolha, Filippe Poubel, Carlos Macedo, Mônica Francisco, Capitão Nelson, Lucinha, Samuel Malafaia, Alexandre Knoploch, Carlos Minc, Enfermeira Rejane, Dionisio Lins, Capitão Paulo Teixeira, Bebeto, Rosenverg Reis, Max Lemos, Renata Souza, Jorge Felippe Neto, Coronel Salema, Flavio Serafini, Renan Ferreirinha, Dr. Serginho, Franciane Motta, Brazão, Marcelo Cabeleireiro, Fabio Silva, Gustavo Tutuca, Marcelo Do Seu Dino.
ANEXO ÚNICO
