O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% em todas as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
- 1°VETADO
- 2°VETADO
- 3°VETADO
Art. 2° Na falta do álcool em gel 70%, o mesmo poderá ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante.
Art. 3° Os custos extras decorrentes ficarão à conta da concessionária que detém a respectiva concessão, não devendo ser repassado vpara as tarifas.
Art. 4° VETADO
Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III – multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que concerne a destinação das multas.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador