O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção da tarifa no transporte intermunicipal coletivo de passageiro por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores da área de saúde no Estado do Rio de Janeiro, na vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único. A isenção a que se refere o caput aplica-se ao servidor público estadual, federal e municipal em atuação na área de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A isenção a que se refere o art. 1° será reconhecida mediante a apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, nos deslocamentos para seus locais de trabalho e retorno à residência.
Art. 3° O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível, sujeitando-se o infrator às sanções aplicáveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa aos Concessionários no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.
Art. 5° As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Transporte, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador